TRT1 - 0100910-23.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 23/07/2025
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21/07/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6265dac proferido nos autos.
DESPACHO A Executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando o respectivo depósito de 30% do valor da execução, pelo que determino a intimação do Reclamante para apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada.
A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá reter os respectivos valores e providenciar os recolhimentos nas guias próprias (GPS, GRU ou DARF).
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta a ser indicada pelo Reclamante em igual dia dos meses subsequentes ao pagamento da parcela inicial já comprovada nos autos.
Prazo de 5 dias.
Após a indicação de conta bancária para recebimento, expeça-se alvará ao Reclamante pela guia já comprovada nos autos, independente de novo despacho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO -
14/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
-
14/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/07/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/06/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a430412 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se mandado/ofício de bloqueio de créditos em mãos de terceiros em face das empresas de plano de saúde elencadas em Id #id:0c92823, para que informe à este Juízo a eventual existência de créditos em favor da Executada CASA DE PORTUGAL CNPJ 33.***.***/0001-88, decorrentes de planos de saúde com os quais mantém relação contratual e, proceda ao bloqueio, na confirmação, até o limite da presente execução no valor de R$ 41.272,62.
Assevere-se que os valores porventura existentes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicia.
Antes, porém, intime-se o Reclamante para que junte aos autos o endereço eletrônico das empresas mencionadas em #id:0c92823 a fim de possibilitar o efetivo cumprimento de determinação de bloqueio de créditos.
Prazo de 10 dias. Por motivo de economia e celeridade processual, atribuo finalidade de ofício ao presente despacho, que deverá ser remetido através de email/malote digital para comunicação da determinação deste Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO -
23/06/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
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23/06/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/06/2025 21:11
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/06/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956180f proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, determino o comparecimento das partes na Secretaria da VT para anotação/retificação da CTPS do Reclamante no dia 07/05/2025 às 11horas, conforme sentença transitada em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, em caso de ausência da Reclamada.
Concomitantemente, considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO -
14/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
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14/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/04/2025 16:21
Iniciada a execução
-
12/04/2025 16:21
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO em 11/04/2025
-
29/03/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
27/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
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27/03/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 809,27
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27/03/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
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13/02/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/02/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:30
Audiência una realizada (04/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 08/10/2024
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01/10/2024 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 09:07
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
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16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/09/2024 02:12
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 13/09/2024
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO em 29/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) VANILCE DOS SANTOS JUNQUEIRO
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13/08/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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13/08/2024 20:17
Audiência una designada (04/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 08:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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