TRT1 - 0100796-45.2022.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA em 27/06/2025
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11/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentação Passo a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a e empresa em processo de recuperação judicial.
Mesmo em recuperação judicial, a questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido, uma vez que também tece rápida consideração sobre o processo falimentar: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”.
Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida.
A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar.".
Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial.
A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
DECISÃO Diante do exposto, acolho a incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante.
Intimem-se.
Prazo 8 dias.
Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, sem prejuízo de que em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA -
10/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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10/06/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA em 02/06/2025
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23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c7d9a proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID d1a501c e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 144.461,08, sendo: R$ 110.914,30 de crédito líquido autoral; R$ 7.765,32 de FGTS a ser recolhido em conta vinculada; R$ 7.340,98 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 15.952,29 de INSS (cota do empregado e do empregador), e R$ 2.488,19 de custas 1 - Dê-se ciência às partes desta homologação, por 5 dias. 2 - Decorrido o prazo in albis expeça-se certidão para habilitação do crédito do exequente no quadro geral de credores junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 3 - Expedida, intimem-se as partes para ciência da expedição da certidão de habilitação, por 5 dias, devendo o exequente providenciar a impressão de sua certidão e diligenciar a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Falimentar. 4 - Após, façam os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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08/05/2025 15:40
Homologada a liquidação
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08/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/05/2025 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/04/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53fd88 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada, no prazo de 05 dias, proceda ao registro da anotação da baixa do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença de Id 3cc0592, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de ação fiscalizatória.
Na ausência de cumprimento pela ré, fica autorizada a secretaria a proceder as anotações, certificando nos autos o cumprimento substitutivo. 2- Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, sendo certo que na impossibilidade de recebimento, ante o decurso do prazo legal para habilitação será convertido em indenização (S. 389/TST). 3- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 4- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 5- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal, se houver.
PETROPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/03/2025 17:02
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 17:02
Transitado em julgado em 13/03/2025
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26/03/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2023 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2023 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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04/10/2023 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/10/2023 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/09/2023 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2023 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA em 26/09/2023
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14/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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12/09/2023 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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12/09/2023 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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12/09/2023 22:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
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27/07/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/07/2023 22:50
Encerrada a conclusão
-
11/07/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/07/2023 10:47
Encerrada a conclusão
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04/07/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/06/2023 12:54
Encerrada a conclusão
-
28/06/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/06/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
-
21/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2023
-
17/03/2023 15:57
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
02/02/2023 14:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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23/01/2023 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 23:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MIGUEZ DE JESUS ROCHA
-
11/01/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/01/2023 15:24
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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28/10/2022 12:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2022
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30/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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27/09/2022 08:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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05/09/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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01/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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