TRT1 - 0100486-28.2025.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/07/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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14/07/2025 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd8db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REGIME DE PRECATÓRIO A ré detém natureza jurídica de empresa pública, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como impõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Cabe destacar, por oportuno, que o Decreto-Lei nº 779/69 não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, de modo que, ainda que o Estado seja seu acionista majoritário, o regime de precatórios não se aplica à ré.
Rejeita-se. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0119956-55.2023.5.01.0000 Não há que se falar em sobrestamento do feito, eis que os presentes autos não tratam de inobservância a eventual revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS) e instrumentos normativos que dispõem sobre a categoria de Gari. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 28/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 28/04/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –INCORPORAÇÃO Postula o reclamante seja deferida a incorporação das gratificações de função (rubricas 129 e 100) indevidamente suprimidas pela ré.
A reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que a Súmula 372 do C TST “não estabelece direito absoluto à incorporação da gratificação de função, tampouco configura estabilidade financeira automática.
Sua aplicação exige a demonstração inequívoca de que o afastamento do cargo de confiança tenha ocorrido sem justo motivo, o que não se verifica no presente caso.
O próprio Reclamante reconhece, de forma expressa, que foi “exonerado”, o que evidencia que houve o legítimo exercício do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2º da CLT”.
In casu, resta incontroverso que o autor exerceu cargos de confiança pelos quais percebeu gratificações específicas sob a rubrica nº 129, durante o período de 01/11/2003 e 01/08/2024, bem como sob a rubrica nº 100, de junho de 2007 a 01/08/2024.
Cabe ressaltar que ordinariamente a lei nova não retroage, passando a reger as situações jurídicas que se apresentam a partir da sua vigência, nas quais se inclui os contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13467/2017.
Logo, para se concluir pela aplicabilidade ou não aos contratos ativos, do novo dispositivo que veda a incorporação de gratificação de função recebida antes de sua vigência, independentemente do tempo de seu exercício, resta saber se neste caso, à época da entrada em vigor da aludida Lei, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido esse direito, nos termos da Lei revogada.
Vale destacar, neste sentido, o entendimento do C.
Tribunal Superior do Trabalho, pacificado na Súmula 372, I, in verbis: “372 - Gratificação de função.
Supressão ou redução.
Limites.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)” Infere-se da súmula supracitada, que a estabilidade financeira estava condicionada ao preenchimento de duas condições, quais sejam, a percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais e o afastamento do empregado do cargo sem justo motivo.
Da própria narrativa da exordial verifica-se que o autor passou a exercer funções comissionadas em 2003 e em junho de 2007, sendo que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13467/2017, em 11/11/2017, contava com mais de 10 anos de efetivo exercício de cargo comissionado.
Logo, à época, a postulada incorporação da gratificação de função já representava direito adquirido, incidindo, pois, o teor da súmula 372 do C TST.
Assim, ainda que seja válida a reversão do empregado ao cargo efetivo, como ato discricionário do empregador, a fim de preservar a estabilidade financeira do trabalhador, a jurisprudência considera ser devida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, quando não há justo motivo para a destituição.
Diante do exposto, reconhece-se o direito à incorporação da vantagem financeira decorrente das gratificações de função pagas sob as rubricas 129 (desde 01/08/2024) e 100 (desde 01/08/2024), reputando-se que a supressão destas rubricas afrontou o princípio da estabilidade financeira.
Destarte, faz jus o demandante à incorporação das gratificações de função recebidas por mais de 10 anos, com os devidos reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênio, triênios e FGTS (sobre a gratificação e sobre os reflexos).
Deve-se observar, ainda, no que tange às parcelas devidas a partir do ajuizamento da presente Reclamatória, o reajuste da categoria que tenha sido concedido no curso do processo até o correto restabelecimento e incorporação ao salário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de incorporação da vantagem financeira decorrente das gratificações de função pagas sob as rubricas 129 (desde 01/08/2024) e 100 (desde 01/08/2024) e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 794,99, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 39.749,57, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 794,99
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27/06/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/06/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 11:05
Audiência una realizada (05/06/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100486-28.2025.5.01.0013 : WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 05/06/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA -
21/05/2025 09:38
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 09:36
Audiência una designada (05/06/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:36
Audiência una cancelada (28/08/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/05/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100486-28.2025.5.01.0013 : WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 28/08/2025 10:00 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA -
08/05/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) WANDERLEY GOMES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 09:49
Audiência una designada (28/08/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 09:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100486-28.2025.5.01.0013 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
05/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
02/05/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100486-28.2025.5.01.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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