TRT1 - 0100384-23.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 13:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2025 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/07/2025 13:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/07/2025 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS
-
11/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - NOVA IGUACU
-
11/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA BARBOSA
-
11/07/2025 12:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/07/2025 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - NOVA IGUACU
-
29/05/2025 13:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.319,88)
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02/05/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA BARBOSA em 30/04/2025
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28/04/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e49c7e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 28/04/2025 às 13:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o primeiro réu proceda às anotações na CTPS do autor (consignar a função de atendente/ balconista, salário inicial de R$1.480,00 e R$1.571,00 a partir de 01/09/2022, a data de admissão 18/04/2022 e a data de baixa 03/06/2023).
Deverá, ainda, entregar as guias CD-SD para habilitação à percepção do seguro-desemprego, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado (Id 9d21657).
Excluída, neste ato, a terceira reclamada (THAIS DE OLIVEIRA MACEDO), conforme r. sentença (Id 9d21657), integralmente mantida pelo v. acórdão.
Requer o autor o levantamento do depósito recursal (Id 0aef9a8), informando dados bancários na petição Id 9111076.
O artigo 120 do Provimento GCGJT nº 4/2023 de fato autoriza a imediata liberação do depósito, cujo valor seja inequivocamente inferior ao do crédito trabalhista, como no caso dos autos. Verifico, todavia, que embora o recurso tenha sido interposto, em conjunto, pelos primeiro e segundo réus, o referido depósito foi efetuado apenas pelo 2º reclamado, condenado subsidiariamente. Assim, por cautela, intimem-se os réus para ciência e manifestação.
Decorrido o prazo sem oposição dos reclamados, expeça-se alvará à parte autora pelo depósito recursal de Id 0aef9a8.
Em seguida, por se tratar de sentença líquida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização.
Ressalte-se que foi efetuado o depósito recursal de Id 0aef9a8 e recolhidas as custas, conforme Id 7bc0663.
Após, intime-se o primeiro réu para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, observando-se que o segundo réu foi condenado subsidiariamente. Decorrido o prazo in albis e, diante da manifestação de Id 9111076, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito, requerendo, portanto, a execução do valor devido. Sendo a execução um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Vindo o requerimento, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação para apresentar(em) defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença do IDPJ. 9 – Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao credor destes autos, intimando-o para que forneça novos meios para o prosseguimento da execução. frp NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA BARBOSA -
14/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS
-
14/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - NOVA IGUAÇU
-
14/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA BARBOSA
-
14/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/12/2024 15:53
Iniciada a execução
-
03/12/2024 15:53
Transitado em julgado em 23/10/2024
-
18/11/2024 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 18:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2024 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2024 16:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 898,80)
-
11/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de THAIS DE OLIVEIRA MACEDO em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS em 10/05/2024
-
07/05/2024 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE OLIVEIRA MACEDO
-
25/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS
-
25/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA BARBOSA
-
25/04/2024 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - NOVA IGUAÇU sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
25/04/2024 14:46
Encerrada a conclusão
-
19/03/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA BARBOSA em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE OLIVEIRA MACEDO
-
23/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS
-
23/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - NOVA IGUAÇU
-
23/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA BARBOSA
-
23/02/2024 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 898,80
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23/02/2024 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO PEREIRA BARBOSA
-
23/02/2024 12:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO PEREIRA BARBOSA
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09/02/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/02/2024 15:50
Encerrada a conclusão
-
31/01/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/01/2024 15:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2024 19:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2023 21:19
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2023 14:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2023 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2023 08:38
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2023 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:32
Expedido(a) notificação a(o) THAIS DE OLIVEIRA MACEDO
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23/05/2023 15:32
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS
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23/05/2023 15:32
Expedido(a) notificação a(o) CASA CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - NOVA IGUACU
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23/05/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA BARBOSA
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23/05/2023 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/05/2023 15:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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19/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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