TRT1 - 0100472-53.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c777100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A 1ª reclamada MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA opõe embargos declaratórios alegando vícios no julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Com razão em parte a embargante. Neste sentido, sano o vício da sentença para que conste na fundamentação e no dispositivo: "Da Revelia e Confissão Diante da ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelo outro litisconsorte". IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios, julgando-os procedentes. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856a31e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o BRAYAN DE ARAUJO VIEIRA DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA e VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 24/06/2022 e 02/05/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 59.165,93 (cinquenta e nove mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Juntou documentos.
Diante da ausência de manifestação da 1ª reclamada foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
A 2º reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelo outro litisconsorte. Do Vínculo Empregatício e das Verbas Resilitórias Alega a parte reclamante que fora contratada para prestar serviços como motoboy, que não teve anotação da CTPS e que não recebeu as verbas resilitórias.
A 1ª reclamada nega o vínculo empregatício, sob o argumento de que a prestação de serviços do autor se deu através de serviços autônomos, não estando presentes os elementos da relação de emprego.
Na análise do vínculo de “motoboys”/entregadores é primordial a percepção dos elementos que apontam para a intenção das partes contratantes e diferenciam o trabalho autônomo da relação de emprego, mormente: pessoalidade, liberdade, autonomia. Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante depôs: “que trabalhou na ré de 24/06/2022 a 02/05/2023, como motoboy; que recebia R$800,00 por semana; que trabalha 6 dias e folgava um na semana; que folgava na segunda; que nunca prestou serviços para Uber Eats, ifood, lá lá move; que roda no 99, mas não sabe dizer desde quando, pois não é bom de data; que gravou o período que trabalhou na ré porque tem planilha; que sabe a sua saída porque foi um dia depois do dia do trabalhador; que trabalhava na consultoria imobiliária concomitantemente, das 8h às 17h; que depois ia trabalhar das 18h às 00h na ré; que não sabe dizer quando saiu da consultoria; que na consultoria imobiliária trabalhava de segunda a sexta; que tem MEI, mas tem muito tempo que não usa; que motoboy é obrigado a ter MEI, pois nos lugares que faz freelancer tem que ter MEI; que na ré era fixo; que foi desligado porque faltou; que não podia faltar; que não podia faltar sextas, sábados e domingos, pois eram os dias mais importantes; que é um grupo de whatsapp; que usam uniforme da MDR; que não é qualquer pessoa que pode entrar no grupo; que pelo dia e que se faltasse a depender do dia e prejudicasse a empresa era dispensado; que não recebia por diária, recebia por entrega; que a entrega era R$ 8,00; que fazia 10 a 15 entregas em média.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM.
Dr.
Juiz que fosse encerrada a presente. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que o reclamante foi contratado pelo supervisor da 1ª ré; que colocam a vaga no grupo de whatsapp e o próprio reclamante se disponibiliza a trabalhar no dia que tem a vaga; que não sabe dizer quando o reclamante começou a prestar serviços para MDR; que o reclamante parou de prestar serviços no mês de abril ou maio de 2023; que a MDR é especializada em terceirização de motos para delivery; que o restaurante contrata a ré e a empresa disponibiliza as vagas no grupo; que o reclamante era motoboy, fazendo entregas com motocicleta; que a MDR que era a responsável por passar a rota; que o pagamento era por entrega, em torno de R$ 9,00 por entrega; que esse valor era definido pela empresa e o motoboy tinha o poder de recusar; que o reclamante poderia não trabalhar no dia ou não fazer entregas para a empresa; que o contrato era por MEI; que o pagamento era feito semanalmente, nas sextas-feiras, por PIX na conta do reclamante; que disponibilizavam as vagas no whatsapp das 18h às 00h e o reclamante escolhia os dias que ia trabalhar; que o restaurante disponibilizava pizza de lanche para comer e entre uma entrega e outra tinha 15/20 minutos de intervalo; que o reclamante poderia prestar serviços para outras lojas da redondeza, não necessariamente para Vituca/Pizza Rão; que o reclamante tinha uniforme da MDR; que o uso do uniforme era para identificar o reclamante ; que o reclamante já mandou outras pessoas em seu lugar para trabalhar; que não sabe dizer o nome da pessoa; que o reclamante não saiu do grupo de whatsapp, ele só parou de se indicar para as vagas.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM.
Dr.
Juiz que fosse encerrada a presente.” Como se vê, a parte reclamante confessa que possuía outras relações de trabalho durante o período pretendido, a saber: consultoria imobiliária, 99 Tecnologia e freelance com atuação pelo MEI .
O extrato de corridas juntada aos autos pela 99 Tecnologia Ltda – ID. 4c14458, demonstra a autuação do reclamante no aplicativo no período do contrato.] A narrativa da parte autora de que trabalhava desempenhando suas atividades de 8h às 17h e depois de 18h às 00h, de terça a domingo e sem intervalo, não convenceu esta magistrada, haja vista que inverossímil.
Acrescento que os registros de viagens pela plataforma da 99 demonstram que em algumas oportunidades fez viagens nos horários em que alega trabalhar na ré (como, por exemplo, no dia 27/03/2023).
A prova documental trazida em juízo pela própria parte autora também não favorece a pretensão autoral.
As escalas de trabalho, confeccionadas em planilha Excel, são unilaterais e constam apenas os meses de janeiro, fevereiro, abril e março.
Por fim, os comprovantes de Pix demonstram o pagamento de valores pela ré em poucas oportunidades e em valores inferiores ao relatado pela parte autora como pagamento mensal.
Assim, por ausentes requisitos essenciais da relação de emprego entre as partes (pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade), não há que se reconhecer vínculo empregatício.
Por todo o exposto, julgo improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo reclamante e todos os demais pedidos que lhe são consectários, inclusive as verbas salariais e resilitórias, adicionais, multas, horas extras e danos morais.
Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BRAYAN DE ARAUJO VIEIRA DE LIMA em face de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA e VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.183,32, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 59.165,93, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN DE ARAUJO VIEIRA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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