TRT1 - 0100494-48.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/09/2025 16:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 13:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/08/2025 13:21
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,16
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06/08/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA FIDELIS BATISTA
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06/08/2025 09:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/08/2025 09:00
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/08/2025 11:22
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FIDELIS BATISTA em 12/05/2025
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05/05/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa00bd4 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a rescisão indireta da relação contratual.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, de modo que se faz necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido principal no presente processo versa sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, fato que só poderá ser comprovado após cognição exauriente, visto que a justa causa do empregador insere-se no campo da res dubia, razão pela qual, em análise de cognição sumária, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 05/08/2025 08:40; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FIDELIS BATISTA -
30/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FIDELIS BATISTA
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30/04/2025 17:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA FIDELIS BATISTA
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30/04/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100494-48.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 00:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 00:39
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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