TRT1 - 0101065-25.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 27/08/2025
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19/08/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e8b0a2 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA RECORRIDO: ADAUTO GOMES DE AGUIAR NETO, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, CENTRO MEDICO E DIAGNOSTICOS 25 DE AGOSTO LTDA Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, o reclamado, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, postulou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que é entidade sem fins lucrativos e encontra-se em situação desastrosa de finanças. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, o reclamado, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando estar em dificuldade financeira.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida. 1 - Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o devido preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Por último, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
18/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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18/08/2025 11:18
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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29/07/2025 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101065-25.2024.5.01.0202 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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