TRT1 - 0100067-12.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA em 15/08/2025
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01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/07/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DA SILVA
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31/07/2025 10:40
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/07/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA em 22/07/2025
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09/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ALVES DA SILVA
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08/07/2025 20:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/07/2025 22:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6df2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 03200a9, pelas razões expostas na petição de id 724879f em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço. Mérito: Aponta a reclamada omissões no julgado.
Afirma que houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça à reclamada, ora embargante. Aponta, ainda, omissão sobre a incidência da súmula 340 do C.
TST.
Por fim, aduz que não houve manifestação do juízo sobre a desoneração da cota patronal.
De fato, há omissões a serem sanadas.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA: No tocante ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça, este fica indeferido, porque, relativamente às pessoas jurídicas, não se mostra suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Era necessário que houvesse comprovação efetiva da situação econômica adversa da empresa.
O simples fato de a empresa ser beneficiária de plano especial de execução perante esta justiça especializada não é suficiência para a concessão do benefício pretendido, conforme jurisprudência deste.
E.
TRT da 1ª Região: GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA PELA 2ª RÉ (UTC ENGENHARIA), EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Conforme entendimento exposto na OJ 269 do TST; "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não atrai o entendimento contido na Súmula 86 do TST, de aplicação restrita à massa falida e a previsão contida no art. 899, § 10, da CLT, diz respeito, apenas, ao recolhimento do depósito recursal.
A insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser cabalmente comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT, requisito desatendido na hipótese.
Gratuidade de justiça indeferida (RO 0100023-52.2016.5.01.0482 – Primeira Turma – Publicado em 07/12/2019 – Relator: Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro).
Indefiro o requerimento. SÚMULA 340 DO C.
TST Em relação ao pedido de incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 340 do TST ou a incidência da OJ 397 da SDI1 do TST, entendo que se aplica este último, uma vez que, de fato, o autor recebia parcela fixa e parcela variável (produtividade), de modo que o autor era o chamado comissionista misto.
Acolho os embargos, no particular, e fixo que, no que concerne às horas extras deferidas, deve ser observado o critério previsto na OJ 397 da SDI1 do TST. .
DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO: No que concerne à tese de omissão em relação ao benefício de desoneração da folha de pagamento quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, entendo que isso é matéria atinente à liquidação do julgado, tendo sido os parâmetros mínimos devidamente fixados na sentença embargada.
Rejeito. Por tudo exposto, acolho em parte os embargos para acrescer a sentença o que restou esclarecido acima. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DA SILVA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03200a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: CRISTIANO ALVES DA SILVA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., postulando os títulos insertos no rol da petição inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestações da parte autora.
Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos dos litigantes e de duas testemunhas autorais.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25.01.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 25.01.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Horas extras: Postula o promovente o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho.
Aduz que laborava em duas jornadas, em média, das 06h00 às 17h48 ou das 08h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, com duas folgas no mês, em sábados e domingos alternados, sendo uma delas aos domingos, com gozo de intervalo inferior a 1 hora.
Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, sustentando que o autor se ativava nos seguintes expedientes: das 08h00 às 17h48, de segunda-feira a sexta, com 1 hora de intervalo e folgas aos domingos.
Afirma ainda que eventuais horas extras cumpridas foram corretamente registradas nos controles de horários e remuneradas ou compensadas, consoante os documentos que anexou à defesa, pugnando, por conta disso, pela improcedência do pedido.
Em manifestações sobre a documentação, o postulante impugnou especificamente os controles de frequência apresentados pela ré, por não corresponderem à realidade e por serem apócrifos.
Nesse particular, entendo que a simples ausência da assinatura do obreiro nos registros de horários não é suficiente, por si só, para invalidar os dados consignados em tais documentos, a teor da jurisprudência majoritária do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA .
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade.
Precedentes.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 16415120105020047 - Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – julgado em 05/11/2014 - 6ª Turma - publicado em DEJT 07/11/2014). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 10825020135050421 - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing – julgado em 08/04/2015 - 4ª Turma - publicado em DEJT 10/04/2015).
O entendimento da Corte Superior se justifica, pois, mantendo a empregadora registros eletrônicos de horários, não seria exigível que ela mantivesse também controles físicos, já que a conferência da correção das informações pelos empregados poderia ser disponibilizada mediante simples consulta a sistema informatizado, com acesso individualizado por login e senha.
Entretanto, no presente caso, a prova testemunhal produzida evidenciou que os controles de horários mantidos pela empresa não marcavam o verdadeiro horário trabalhado.
A primeira testemunha confirmou que os controles não eram fiéis ao declarar que “não podia marcar sua saída no correto horário por ordens do gestor, Sr.
Genilson” , o que foi ratificado pela outra testemunha ao declarar que “não podia bater o seu ponto no correto horário de saída”.
Com relação ao início da jornada, a primeira testemunha reconhece que o autor, às vezes, chegava antes dela, mas não demonstra ser aquele horário declinado na exordial de 6h00.
Quanto ao fim da jornada, restou demonstrado pelas testemunhas que apesar de não registrarem a saída corretamente, normalmente o trabalho se estendia até 19h30.
A primeira testemunha declarou que “os técnicos costumavam encerrar sua jornada por volta das 19/19:30h;”.
A segunda testemunha confirma o afirmado pela primeira ao declarar que “ cumpria jornada das 08h às 19:30h”.
O autor confessa que possuía intervalo de 1 hora em seu depoimento.
Diante dos depoimentos das testemunhas, reputo inidôneos os registros de horários da ré, passando a fixar o expediente do acionante como sendo, em média, das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora.
Sobre as folgas semanais, não ficou evidenciado que só eram efetuadas de 15 em 15 dias, como aponta o autor, sendo seu o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.
No que toca aos domingos e feriados trabalhados, a prova testemunhal confirma o labor nestes dias, porém resta confirmado que eram pagos, não havendo elementos nos autos que demonstrem eventuais diferenças a serem quitadas, ônus que cabia ao reclamante, do qual não cuidou, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Defiro, por conseguinte, como extras, as horas laboradas após a quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%, devendo, em liquidação, ser deduzida eventual hora extra já paga.
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.
Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, na amplitude da OJ 415 da SDI1 do TST.
Sobreaviso: Afirma o autor que após sua jornada laborava em sobreaviso, por períodos semanais alternado, recebendo valor irrisório a este título.
Nega a ré, na contestação, que o autor trabalhava em regime de sobreaviso, alegando que o fato de o empregado utilizar telefone celular não restringia sua locomoção, não configurando sobreaviso.
Pois bem, independentemente da discussão se o uso ou não do telefone celular gera sobreaviso, o demandante cumpria plantões de sobreaviso, tanto que auferiu valores a este título.
As testemunhas confirmam que havia labor em sobreaviso.
Contudo, não conseguiu comprovar o autor as diferenças devidas relativas ao sobreaviso, nem a habitualidade destes.
A prova testemunhal não auxilia o autor, pois apesar de declarar que o reclamante atuava em sobreaviso, declara que “acreditando o depoente que ele ficava 24h de sobreaviso;”.
No ver deste julgador, a testemunha não comprovou sobreaviso além do que já foi quitado nas fichas financeiras.
Acreditar que fazia sobreaviso, não é o mesmo que afirmar que ficava de sobreaviso por 24 horas.
Desta forma, improcede o pedido de diferenças de sobreaviso. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., a satisfazer à parte autora, CRISTIANO ALVES DA SILVA, os seguintes títulos e providências: horas extras, com repercussões;honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Correção monetária na forma da Súmula 381 do C.
TST.
Juros a partir do ajuizamento da ação, no percentual de 1% ao mês, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8177/91, observado o disposto na Súmula 200 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível ao reclamante, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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