TRT1 - 0100528-05.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14badc7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id 5463d2d;data da intimação: 30/05/2025, Id d114531;data da interposição do recurso: 11/06/2025;procuração: Id 38cc727; RESENDE/RJ , 13 de junho de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Ao recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 13 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
13/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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13/06/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ROBERTO MOREIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c904efd proferida nos autos.
DECISÃO- PJE MARCO ROBERTO MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA a qual apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que a contratação ocorrera na cidade de São José dos Campos e a prestação de serviços se deu exclusivamente naquela localidade, requerendo a remessa e distribuição a uma das varas de São José dos Campos.
Intimada, a autora manifestou-se conforme petição de id.e6b974f. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a exceção de incompetência territorial apresentada é tempestiva, dentro, portanto, do quinquídio legal do art. 800 da CLT.
Assim, conheço da exceção de incompetência territorial apresentada pelo réu e passo à análise do mérito.
No processo do trabalho, a competência em razão do local é determinada pelos critérios fixados no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir transcrito: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Pois bem, o critério adotado pelo legislador, traçado no caput do dispositivo legal acima transcrito é o de que a competência territorial é fixada considerando o local da prestação dos serviços.
Em sendo as atividades realizadas na cidade de São José dos Campos, têm-se que a aplicação do disposto no artigo 651 caput da CLT, sendo competente a localidade da prestação de serviços.
Não há que se falar, in casu, em mitigação do acesso o acesso à justiça a uma em razão do processo eletrônico, a duas tendo vista o fato de as audiências poderem ser realizadas de forma telepresencial e, por fim, a três pois entendo que a tutela jurisdicional é mais bem prestada no local da prestação de serviços, onde se pode colher melhor a prova oral de testemunhas, bem como realizar os atos de execução Nestes termos e pelos fundamentos acima expostos, em observância ao artigo 651, caput, da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência arguida pela reclamada e determino a remessa do presente feito à livre distribuição para uma das Varas do Trabalho da cidade de São José dos Campos.
Ficam cientes as partes que o feito foi retirado de pauta.
Intimem-se as partes e redistribua-se o feito. RESENDE/RJ, 28 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ROBERTO MOREIRA -
28/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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28/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ROBERTO MOREIRA
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28/05/2025 10:38
Acolhida a exceção de incompetência
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28/05/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/06/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/05/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/05/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ROBERTO MOREIRA
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16/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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15/05/2025 18:35
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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15/05/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCO ROBERTO MOREIRA em 08/05/2025
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCO ROBERTO MOREIRA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/05/2025
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100528-05.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ROBERTO MOREIRA
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29/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/04/2025 09:52
Expedido(a) notificação a(o) AXOR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ROBERTO MOREIRA
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28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/04/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/06/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2025 08:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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