TRT1 - 0100191-61.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607539b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto ao índice de correção, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, diante da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 em 18/12/2020, as Partes deverão observar a aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento e, após tal data, o índice SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora e não se cumula com qualquer outro parâmetro. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS -
23/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS em 06/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100191-61.2023.5.01.0077 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, conforme jornada fixada no acórdão, b) condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, a título de intervalo intrajornada, de 23/10/2017 (início do contrato de trabalho) até 10/11/2017 com natureza salarial e, a partir de 11/11/2017 até o término contratual, a condenação se limita ao tempo suprimido de 30 minutos diários e de natureza indenizatória, c) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1000,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS -
14/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS
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11/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de SANDERSON LEONARDO LIMA MARTINS - CPF: *24.***.*77-71 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/02/2025 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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