TRT1 - 0101418-64.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS SOARES DA SILVA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEICAO em 05/09/2025
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25/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101418-64.2024.5.01.0073 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEICAO RECORRIDO: MARCUS SOARES DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Pelo recorrido, compareceu a Dra.
Andrea Lucia Ribeiro da Conceição (OAB/RJ 91237).
Id df513d0 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEICAO -
22/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS SOARES DA SILVA
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22/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEICAO
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06/08/2025 19:33
Conhecido o recurso de MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*72-50 e não provido
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04/08/2025 08:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 30-07-2025 ()
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27/06/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101418-64.2024.5.01.0073 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3e5f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLUCIA MARQUES BRUM DA CONCEIÇÃO, em face de MARCUS SOARES DA SILVA, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 2.234,21, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 111.710,41, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS SOARES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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