TRT1 - 0100501-68.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de KATIA FERREIRA DE BARROS em 10/06/2025
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14/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) KATIA FERREIRA DE BARROS
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13/05/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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12/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE SOUZA
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07/05/2025 17:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.149,64
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07/05/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE SOUZA
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06/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/05/2025 18:20
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/05/2025 14:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb171d9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, verifico que o processo foi ajuizado com segredo de justiça e não há requerimento na exordial para trâmite em sigilo, nem vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC, assim, o feito tramitará de forma pública. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, são necessários alguns esclarecimentos quanto aos fatos narrados na exordial para melhor compreensão.
A parte autora relata que trabalha das 07h00 de segunda-feira às 19h00 da sexta-feira e pugna o pagamento das horas extras excedentes às 44 horas semanais e o pagamento de 3 horas noturnas por noite, nos 3 primeiros anos de vida do bebê, aduzindo que nesse período se ativava por 3 vezes durante a noite, cada uma por cerca de 1 hora.
Pela narrativa, infere-se que só havia trabalho durante a noite nos primeiros 3 anos do bebê, logo, a reclamante não permanecia trabalhando 24 horas por dia e exceto os 3 primeiros anos do bebê, sequer havia labor noturno, porém, a parte autora não delimita seu horário de trabalho e seu horário de descanso nos dias de labor na casa da ré, além disso, não diz se o nascimento do bebê coincide com o início da sua prestação de serviços.
A parte autora ainda pleiteia o pagamento do adicional por serviço de 25% em viagens, alegando que realizou cerca de 10 viagens com a família da ré, mas não diz o período de tais viagens e nem a jornada realizada nos períodos, além disso, não especificou sobre quais verbas requer reflexos da referida parcela.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE SOUZA -
30/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE SOUZA
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30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100501-68.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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28/04/2025 20:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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