TRT1 - 0100632-59.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 21/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 19/08/2025
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100632-59.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 O MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de id. a7ea155, que determinou o direcionamento da execução em desfavor da pessoa física e, para, querendo, pagar o débito exequendo no valor de R$5.820,76, no prazo de 8 dias, conforme abaixo transcrita: "DESPACHO Na medida em que não se obteve êxito na constrição patrimonial da executada e por ser empresária individual (id 8026aa4), reputo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, sendo mera ficção a personalidade jurídica instituída pela devedora.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC . 1.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. 2.
No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa .
Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome.
Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual.
Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. 3 .
Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4.
Por sua vez, o § 2º do art . 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5.
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art . 529 do CPC. 6.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7 .
No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8.
Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista . 9.
No caso concreto , o MM.
Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade.
Precedentes .
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 801435820205070000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, determino o direcionamento da execução em desfavor da pessoa física que constituiu a empresa executada, SUELLEN SARAIVA BITANA, CPF 102843917-27, intimando-a para ciência, por mandado, no endereço obtido junto ao INFOJUD, para querendo pagar o débito exequendo no valor de R$5.820,76.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, ao SISBSAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
06/08/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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05/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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04/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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04/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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03/08/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/07/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 15:16
Expedido(a) mandado a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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04/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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03/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 26/06/2025
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025
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26/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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17/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12f73a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o requerimento de id 7b32d2e, intime-se a ré para proceder ao registro do contrato de trabalho via E-SOCIAL, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de cinco dias, reconsiderado o despacho de id c06f843, na parte em que determina o comparecimento das partes na sede deste Juízo para tal finalidade. Aguarde-se a garantia do Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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13/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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13/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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13/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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02/06/2025 11:42
Iniciada a execução
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02/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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31/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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31/05/2025 18:14
Homologada a liquidação
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30/05/2025 20:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/05/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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14/05/2025 14:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 12/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8283003 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
No silêncio, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pelas partes estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
28/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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28/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2effc0e proferido nos autos.
NOTIFIQUEM-SE as partes para comparecerem na Secretaria da Vara, no dia 07.05.2025, às 10h, para anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme acordão. Concomitantemente, ao exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e- carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
25/04/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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25/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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25/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/04/2025 22:09
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 22:08
Transitado em julgado em 11/04/2025
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24/04/2025 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 03/12/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 22/11/2024
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14/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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13/11/2024 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/11/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/11/2024 21:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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04/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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04/11/2024 10:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,06
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04/11/2024 10:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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04/11/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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16/10/2024 23:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/10/2024 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/10/2024 07:38
Convertido o julgamento em diligência
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03/10/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/09/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 15:26
Audiência de instrução designada (04/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2023 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 09:39
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2023 02:15
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 06/10/2023
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16/10/2023 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2023 10:53
Expedido(a) mandado a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
-
19/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2023 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 09:34
Audiência una por videoconferência cancelada (07/12/2023 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
11/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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