TRT1 - 0101823-73.2017.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b6e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101181-11.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CAROLINI DUARTE RIBEIRO, autora, e INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora e a primeira ré opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No que concerne aos embargos aclaratórios opostos pela parte autora, razão lhe assiste, posto que omissa a sentença no ponto ventilado. Acolho.
Desse modo, e a fim de sanar a omissão indicada, passo a apreciar o pleito de indenização por danos morais: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão da não entrega de guias quando da dispensa imotivada; diante do pagamento de salários em atraso; bem como face o não pagamento das verbas resilitórias.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e quanto ao primeiro ponto, indefiro, posto que o dano alardeado é de ordem material e pode ser recomposto, como efetivamente o foi nestes autos, quanto ao saque do saldo fundiário, sendo certo, ainda, que não restou reconhecido à obreira o direito à habilitação ao seguro desemprego.
Quanto ao mais, não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Frise-se que é inegável a angústia do trabalhador que se encontra na incerteza de receber ou não o seu salário na data aprazada, sem saber se poderá ou não cumprir seus compromissos financeiros e prover o seu sustento e de sua família, angústia ainda maior quando o pagamento deixa de ocorrer efetivamente, tal como na hipótese dos autos, o que, decerto, compromete toda a vida do trabalhador, na medida em que ele permanece em constante estado de apreensão.
Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso dos salários em atraso e das verbas resilitórias.
A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador à sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de efetuar o pagamento dos salários no prazo legal, e o de pagar os haveres resilitórios.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração da reclamante (R$ 2.194,31 – TRTCT ID c2bade8), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. Com relação aos embargos aclaratórios opostos pela primeira reclamada, razão não assiste à embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que a primeira ré pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados pela primeira ré assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando PROCEDENTES os da autora e IMPROCEDENTES os da primeira ré, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/04/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 22:08
Recebidos os autos para prosseguir
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21/04/2021 09:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ROSANE PINTO COTTA em 08/04/2021
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19/03/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
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19/03/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE PINTO COTTA
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08/03/2021 14:41
Admitido o Recurso de Revista de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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05/03/2021 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/05/2020 10:59
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4049692) para Recurso de Revista
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03/10/2019 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/10/2019 03:07
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 01/10/2019
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02/10/2019 03:07
Decorrido o prazo de ROSANE PINTO COTTA em 01/10/2019
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30/09/2019 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Recurso de Revista)
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19/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/09/2019
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19/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 07:36
Conhecido o recurso de ROSANE PINTO COTTA - CPF: *64.***.*25-87 e provido em parte
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03/09/2019 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2019
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02/09/2019 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2019 12:28
Incluído o processo em pauta (11/09/2019, 13:30:00, Sala 1)
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30/07/2019 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2019 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 20/02/2019 23:59:59
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20/02/2019 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO CMB)
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08/02/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 08/02/2019
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08/02/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 14:23
Proferida decisão
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05/02/2019 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/02/2019 15:42
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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30/01/2019 00:04
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 29/01/2019 23:59:59
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30/01/2019 00:04
Decorrido o prazo de ROSANE PINTO COTTA em 29/01/2019 23:59:59
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18/12/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2018
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18/12/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 13:17
Conhecido o recurso de ROSANE PINTO COTTA - CPF: *64.***.*25-87 e provido
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26/11/2018 15:53
Incluído o processo em pauta (10/12/2018, 13:30:00, MESA)
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09/11/2018 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2018 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/10/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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