TRT1 - 0100057-51.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
17/09/2025 18:54
Iniciada a execução
-
16/09/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
09/09/2025 10:09
Homologada a liquidação
-
08/09/2025 22:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/09/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES em 04/06/2025
-
22/05/2025 20:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4177e37 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 15 dias, no modelo PJe Calc..
Após, à contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES -
12/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
12/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
12/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
02/05/2025 18:43
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 18:43
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JUNIOR SILVA BASTOS em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf8324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a prescrição bienal arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES -
08/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
08/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
08/04/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
08/04/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUNIOR SILVA BASTOS
-
08/04/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR SILVA BASTOS
-
02/04/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
26/03/2025 15:27
Audiência una realizada (26/03/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 07:32
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 06:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
17/10/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
17/10/2024 15:09
Expedido(a) edital a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
17/10/2024 15:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/10/2024 15:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JUNIOR SILVA BASTOS em 14/10/2024
-
08/10/2024 15:02
Audiência una designada (26/03/2025 09:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 11:14
Audiência una cancelada (15/10/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
03/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
26/09/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JUNIOR SILVA BASTOS em 15/07/2024
-
06/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
05/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
04/07/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2024 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/05/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 15:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
13/05/2024 15:19
Audiência una designada (15/10/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 15:08
Audiência inicial realizada (13/05/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de JUNIOR SILVA BASTOS em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
14/04/2024 22:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
14/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
05/04/2024 23:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) 35.291.478 CAMILA DA SILVA MARQUES
-
27/03/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
27/03/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) JUNIOR SILVA BASTOS
-
30/01/2024 07:07
Audiência inicial designada (13/05/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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