TRT1 - 0100430-58.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 13:24
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 13:24
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO MACIEL PEREIRA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em 11/07/2025
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68548c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Embargos de Terceiro opostos por USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA, ajuízados em dependência aos autos principais 0101591-84.2017.5.01.0283, conforme razões de id d4c015e, pretendendo a liberação do valor bloqueado .
Contestação apresentada - id 5407a85. É o relatório.
Decide-se.
I- NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS–AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTE A ora embargante tem se pronunciado nos autos principais de forma avulsa desde o dia 11/11/2024 (Id nº 116fbe6), informando ao Juízo que não possui acesso aos autos –comprovando a situação por prints de tela que demonstram a impossibilidade de visualizar os autos (anexo de Id nº c08e3ee.
Ainda que o despacho de Id nº a957007 tenha deferido a liberação do acesso, permaneceu o causídico sem possibilidade de visualizar o conteúdo dos autos.
Em 10/04/2025, a embargante reiterou o pedido de regularização de seu acesso (Id nº 44e4cc5), inclusive,entrando em contato com a serventia do Juízo mediante balcão virtual, onde informou não possuir acesso aos autos Alega que foi mantido alheio ao conteúdo dos autos.
Apenas em 28/04/2025, após novo contato mediante balcão virtual, foi liberado acesso ao processo Através de análise dos autos principais - 0101591-84.2017.5.01.0283 - verifica-se que atribuído segredo de justiça ao feito, em razão do requerimento do exequente, na data de 25/10/2024.
Em 14/01/2025 foi deferido a vista dos autos à embargante, com liberação à parte para acesso aos autos, o que somente ocorreu em data muito posterior.
Realizado atendimento via balcão virtual no dia 28/04/2025 o advogado da embargante relata a ausência de acesso ao feito, e conforme afirmado na inicial, somente a partir daí teria tido o acesso liberado.
Sem adentrar em questões técnicas, na medida em que embora tenha ocorrido a liberação do acesso aos autos à embargante desde janeiro/2025, não há como afirmar a inexistência de eventual inconsistência no sistema Pje quanto à efetiva liberação de acesso.
A adoção do procedimento do advogado de realizar atendimento virtual através do balcão virtual, como efetivamente realizado em 28/04/2025, deveria ter sido adotado desde o momento em que verificou que não estava conseguindo visualizar o feito.
De todo o modo, embora entenda a embargante que houve prejuízo, por ausência da possibilidade de acesso e efetiva ciência dos atos praticados, encontra-se sanada, inclusive por não ter havido qualquer liberação dos valores bloqueados em suas contas bancária, nos autos principais.
II- Passa-se a apreciação das razões de mérito dos presentes embargos.
Afirma a embargante que não faz parte do polo passivo dos autos do processo principal, e que restou bloqueado, indevidamente, valor em suas contas.
Pois bem.
Em 05/04/2024 (Id 59c8a9b) foi determinado nos autos principais, pelo Juízo, a expedição de mandado de bloqueio em créditos dos executados (CONSORCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS, ERASMO PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO VITOR LEITE DOS SANTOS) junto a determinadas empresas, sendo uma delas a Usina Paineiras, ora embargante.
Expedida a Carta Precatória, esta foi devolvida ao Juízo em junho/2024, devidamente cumprida, com a certidão da Oficial de Justiça, nestes termos: "CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO ID do mandado: 212da7f Destinatário: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA Certifico que, no dia 21/05/2024, na FAZENDA PAINEIRAS, S/Nº,ZONA RURAL (RUA USINA, 155, CENTRO), PAINEIRAS, ITAPEMIRIM-ES, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo em epígrafe, na execução movida por FABIO MACIEL PEREIRA em face de CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS (CNPJ: 24.***.***/0001-81), JOÃO VÍTOR LEITE DOS SANTOS (CPF: *43.***.*38-20) e ERASMO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *99.***.*77-20), procedi ao bloqueio de créditos, do Sr.ERASMO PEREIRA DOS SANTOS (CPF:*99.***.*77-20), no valor de R$43.404,36, conforme auto que segue.
Em relação aos outros reclamados (CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS (CNPJ: 24.***.***/0001-81) e JOÃO VÍTOR LEITE DOS SANTOS (CPF: *43.***.*38-20), a empresa, na pessoa da Sra.
VANUZA DARIO PEDROZA DOS SANTOS (auxiliar de departamento pessoal), informou que eles não possuem créditos junto à USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA.
Telefone para contato: 28 99938-6639 (Vanuza) / 28 99963-7351(Cornélio).
Permaneço no aguardo de novas determinações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 21 de maio de 2024 THAIANA SANTOLIM PIMENTA Oficial de Justiça Avaliador Federal" No mesmo ato, foi anexado o auto de penhora lavrado: Verifica-se, pois, que realizado o bloqueio de créditos destinados ao executado Erasmo Pereira dos Santos, no valor de R$43.404,36.
Nos autos da referida Carta Precatória, a Usina Paineiras, através de petição de 05/06/2024, noticiou que a informação prestada à Oficial de Justiça de existência de créditos do Sr Erasmo no valor de R$ 43.404,36, na verdade, estava "equivocada", pois a real detentora de tal valor seria a empresa A.V.F.
Serviços Agrícolas Eireli.
Defendeu que este equívoco lhe foi informado por uma notificação recebida da citada empresa, em que esta também afirma que, de forma também equivocada, o crédito foi lançado em nome do Sr.
Erasmo.
Juntou documentos de ID 929a2dd.
Sustentou a embargante, ainda, que após diligências realizadas, confirmou a veracidade do noticiada pela empresa A.V.F.
Serviços Agrícolas Eireli e que, na verdade o valor de créditos do Sr Erasmos era de R$ 4.369,56, e corrigido o equívoco (presume-se que em seus registros), entendeu a usina Paineiras que deveria repassar a integralidade do valor à notificante (no caso a A.V.F.).
E mais, em razão da empresa A.V.F. ter afirmado que a comissão devida por ela ao Sr Erasmo poderia ser retida, a Usina assim o fez, razão pela qual foi efetuado o depósito à disposição do Juízo no valor de R$ 4.369,56.
Tal depósito foi efetuado em 03/06/2025, junto à CEF.
Não obstante o esforço da embargante, entendo que improcedem os embargos.
O auto de penhora da oficial de justiça da V.
Deprecada foi lavrado em 21/05/2024, pelo valor de R$ 43.404,36 (Id 929a2dd).
Trazida a cópia da notificação extrajudicial, datada de 29/05/2024, da empresa A.V.F.
SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI à Usina indicando o equívoco quanto ao bloqueio da integralidade dos valores que lhe pertenciam, que seriam decorrentes da prestação de serviços no corte de cana e ainda juntadas declarações de outros produtores rurais datadas de 31/05/2024 (Id 929a2dd).
Juntado, ainda, o relatório de corte de cana de açúcar datado de 14/05/2024 com a indicação do valor de R$ 43.404,36 devido ao "Grupo" Erasmo Pereira dos Santos (Id e26b773). Neste feito, anexou a embargante no Id 7515c8a um recibo de adiantamento de valores decorrentes dos cortes de cana no período de 07/05 a 12/05/2024, com pagamento para o dia 16/05/2024 à empresa AVF Santos Adm e Serviços (empreiteiro).
A empresa que enviou a notificação extrajudicial à Usina foi A.V.F.
SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI e aquela que supostamente recebe o valor é a AVF Santos Adm e Serviços.
Considerando que efetivado o bloqueio de valores (R$43.404,36) pela oficial de justiça em 21/05/2024, e diante do recibo de id 7515c8a (também no valor de R$43.404,36) da empresa AVF Santos Adm e Serviços datado de 16/05/2024, tem-se que em regra, o valor já não mais estaria disponível, visto que a diligência do oficial de justiça foi posterior à data do recebimento dos valores.
Ainda que se considere que o recibo de pagamento foi emitido "equivocadamente" em data anterior à data da lavratura do auto pela oficial de justiça, e que o valor constante do recibo não tenha sido pago à empresa AVF Santos Adm e Serviços, é certo que uma vez constatado o suposto equivoco noticiado e lavrado o auto de penhora, o valor de R$ 43.404,36 já havia sido objeto de bloqueio judicial e não cabia ao terceiro decidir sobre a liberação dos valores bloqueado por orem judicial e cuja ciência possuía, sem que tenha autorização judicial para tanto.
Não lhe cabia, ainda, decidir quanto à liberação de grande parte do valor já bloqueado, e depositar em Juízo o valor que entendia como o correto, tudo com base em declarações e afirmações, produzidas unilateralmente, e que desprovidas de qualquer prova documental mais robusta.
Entendendo que o valor total já bloqueado era indevido, caberia à embargante comunicar ao Juízo e solicitar autorização de liberação de valores, previamente, sem descumprir a decisão judicial.
Ao descumprir deliberadamente a ordem judicial de bloqueio de créditos em mãos de terceiro, liberando, por decisão própria, os valores após regularmente comunicada da restrição assume a embargante a posição de terceiro devedor.
Alega a embargante que não está isenta de falhas registrais e erros em seus registros e sistemas.
Assiste-lhe razão, porém, tal circunstância não lhe permite decidir sobre descumprimento de ordem judicial a que já tinha ciência. Afirma, ainda, a embargante que o valor depositado em Juízo (referente ao quinhão do executado) deveria lhe ser devolvido, mas foi liberado ao exequente, tendo a empresa assumido a perda, visando bloquear crédito vindouro da notificante (A.V.F.
Serviços Agrícolas EIRELI), considerando a informação errônea prestada na notificação.
Quanto a esta afirmação, causa estranheza ao Juízo, à exata medida que a própria embargante afirmou que o executado (no caso o Sr Erasmo) possuía tão-somente o crédito de R$ 4.369,56, o qual foi devidamente depositado à disposição do feito principal.
Outrossim, como expressamente consta da notificação recebida pela empresa A.V.F.
Serviços Agrícolas EIRELI (id 929a2dd) o agenciado Sr Erasmo teria o valor de R$ 4.369,59 a receber, pois tratava-se de uma comissão ajustada entre a empresa e o Sr Erasmo.
Assim, quanto à este tópico, nada a considerar.
Ao contrário do alegado pela embargante o valor efetivamente bloqueado nos autos principais em suas contas foi no montante de R$39.034,80 na data de 14/04/2025, sendo liberados os demais valores.
III - Da interligação entre a empresa A.
V.
F.
SERVICOS AGRICOLAS LTDA e o executado Erasmo Pereira dos Santos Por fim, nos termos da decisão proferida nos autos principais pelo juiz condutor do processo naquela oportunidade (ID 2bf2a50), frise-se, que sequer foi objeto de recurso, constatou-se por meio de pesquisas realizadas com os convênios disponíveis, que a empresa A.
V.
F.
SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ 36.***.***/0001-24 possui como sócio-administrador a Sra ALDILEIA VIANA FERREIRA SANTOS (CPF *65.***.*02-04). A Sra Aldileia, também conforme pesquisa realizada pelo Juízo nos autos principais, é cônjuge do executado Erasmo Pereira dos Santos. Na Receita Federal, através da consulta à DIRPF/2024 da Sra Aldileia, esta não faz referência a se constituir em titular da empresa acima.
Já o Sr Erasmo, através da consulta à sua DIRPF2024, registra o recebimento de rendimentos da empresa A.
V.
F.
SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04, a qual possui como responsável também a Sr Aldileia Viana Ferreira Santos.
Ou seja, restou documentalmente comprovado que quem efetivamente recebe os valores da intermediação de serviços da A.
V.
F.
SERVICOS AGRICOLAS LTDA, empresa que supostamente teria noticiado o "equívoco" à embargante, é o executado Erasmo Pereira dos Santos, cujos créditos foram objeto de constrição judicial.
Assim, mantenho o bloqueio efetuado nos autos principais - R$39.034,80.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de terceiro ajuizados e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, na forma do art. 794-A, V, da CLT, pela embargante.
Não há condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de ação incidental em cumprimento de sentença, não aplicando-se o disposto no art. 791-A, CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, anexe-se a presente decisão nos autos principais e prossiga-se com a execução, arquivando-se este feito definitivamente.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA -
27/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL PEREIRA
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27/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA
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27/06/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/06/2025 10:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA
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08/05/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/05/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100430-58.2025.5.01.0283 : USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA : FABIO MACIEL PEREIRA DESTINATÁRIO(S): FABIO MACIEL PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar sobre os Embargos de Terceiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MACIEL PEREIRA -
05/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACIEL PEREIRA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100430-58.2025.5.01.0283 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 06:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/04/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/04/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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