TRT1 - 0100828-82.2021.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2025
-
17/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
05/09/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15dc104 proferido nos autos.
Vistos etc...
Considerando a promoção da contadoria.
Intime-se o reclamante para que ajuste o cálculo deduzindo os valores pagos pela ré e apurando a diferença devida.
Após, remetam-se os novos cálculos a contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
01/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
01/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
01/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2025
-
09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA AMARAL em 08/07/2025
-
27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b4ebf proferido nos autos.
Vistos etc...
Intime-se a ré para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante id 7813dd8 e em caso de não concordância juntar planilha de cálculo do que entende devido no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA AMARAL -
26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
26/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/04/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9f37a proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se AUTOR a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA AMARAL -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
03/04/2025 11:32
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/10/2023 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
22/09/2023 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DA SILVA AMARAL sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/09/2023 08:32
Encerrada a conclusão
-
29/08/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2023
-
07/08/2023 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2023 08:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
26/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/07/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
24/07/2023 21:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 51,00
-
24/07/2023 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DA SILVA AMARAL
-
24/07/2023 21:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO DA SILVA AMARAL
-
16/06/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
11/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
02/03/2023 15:22
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
25/10/2022 14:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2022
-
31/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA AMARAL em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - SÉRGIO DA SILVA)
-
12/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/08/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
11/08/2022 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DA SILVA AMARAL sem efeito suspensivo
-
11/08/2022 14:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
10/08/2022 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
10/08/2022 13:53
Encerrada a conclusão
-
07/07/2022 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/07/2022 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
01/07/2022 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA AMARAL em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO - SERGIO DA SILVA)
-
18/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
18/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
18/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
17/06/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
-
17/06/2022 12:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 51,01
-
17/06/2022 12:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DA SILVA AMARAL
-
17/06/2022 12:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO DA SILVA AMARAL
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18/04/2022 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/04/2022 12:20
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS RTE)
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29/03/2022 06:07
Audiência de instrução realizada (28/03/2022 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/01/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
17/01/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
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17/01/2022 16:03
Audiência de instrução designada (28/03/2022 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA AMARAL em 13/12/2021
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14/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/12/2021
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13/12/2021 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/12/2021 17:44
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
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19/11/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DA SILVA AMARAL
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18/11/2021 10:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/11/2021 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/10/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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