TRT1 - 0100791-97.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619c684 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: AMERICAS SUPER POINT LTDA RECORRIDO: FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA Vistos, etc.
Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário ARE 1.532.603 RG/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu repercussão geral da matéria afeta ao Tema nº 1389.
O referido Tema 1389 da repercussão geral foi assim formulado: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Na decisão que fixou a suspensão nacional, o Ministro Gilmar Mendes assim determinou: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (ARE 1.532.603 RG / PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão publicada em 14/04/2025) Como se vê, trata-se de controvérsia diretamente relacionada à matéria debatida nestes autos, nos quais discute-se a existência de vínculo empregatício diante da alegada prestação de serviços por meio de relação autônoma e por MEI.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, em observância ao efeito vinculante da decisão da Suprema Corte e ao princípio da segurança jurídica, sobretudo para evitar decisões contraditórias enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia constitucional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário ARE 1.532.603 RG/PR pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA -
14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAS SUPER POINT LTDA
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14/05/2025 09:55
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:21
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA em 12/05/2025
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07/05/2025 23:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100791-97.2023.5.01.0072 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: AMERICAS SUPER POINT LTDA RECORRIDO: FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AMERICAS SUPER POINT LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3e4b45e, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICAS SUPER POINT LTDA -
25/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO YURI DE OLIVEIRA SOUSA
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25/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAS SUPER POINT LTDA
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24/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de AMERICAS SUPER POINT LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 e não provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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06/03/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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