TRT1 - 0100462-32.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
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07/09/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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07/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/09/2025 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
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26/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALAN DANTAS DOS SANTOS em 25/08/2025
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22/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
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06/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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06/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALAN DANTAS DOS SANTOS em 23/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2a7a4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o Réu para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DANTAS DOS SANTOS -
26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
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26/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALAN DANTAS DOS SANTOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4249154 proferido nos autos.
Vistos etc.
Designo o dia 19/5/2025, às 10 horas, para que a Ré proceda à anotação na CTPS da parte Autora, com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 21 de julho de 2001 e 06 de julho de 2023, no cargo de servente, recebendo, inicialmente, o salário de R$409,09.
Após, intime-se a Ré, por e-carta, para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DANTAS DOS SANTOS -
13/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
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13/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 08:20
Iniciada a execução
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13/05/2025 08:20
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALAN DANTAS DOS SANTOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acafd47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100462-32.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PAULO ROBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ALAN DANTAS DOS SANTOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 27 de agosto de 2024 (ID f6722e2 – fls. 46 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 3be4aa1 -Fls.:- fls. 64), foi rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte não teve a CTPS anotada e recebia remuneração de valor até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 86D4bd9, fls. 15..
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição O reclamado arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (23 de maio de 2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 23 de maio de 2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que começou a trabalhar para o réu em 21 de julho de 2001, executando serviços de obra, como tarefas de eletricista, ladrilheiro, marceneiro, pedreiro, recebendo, por último, a remuneração média mensal de R$3.000,00.
Diz que foi dispensado em 06 de abril de 2023.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias.
O réu apresenta contestação, não nega a prestação de serviços, inclusive desde 2001, mas diz que, em 2012, o autor passou a ser microempreendedor individual.
Pede que o reconhecimento vínculo de emprego fique limitado a essa data de 2012 e que seja declarada a prescrição.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. É fato incontroverso que o autor trabalhou de 2001 a 2023, sendo que em 2012, o autor passou a ter inscrição como MEI.
O fato de o autor estar inscrito no MEI não quer dizer que ele não possa ser empregado.
Ele pode ser empregado e atuar, concomitantemente, como microempreendedor em certas ocasiões.
Também pode sempre atuar apenas como microempreendedor.
No caso, em análise, não há contrato entre as partes de modo que se possa apurar as condições contratuais em que se estabeleceu a relação entre elas, especialmente porque é incontroverso que iniciou o vínculo de emprego em 2001,.
Ademais, o recolhimento previdenciário deu-se em 2012, 2013 e parte do ano de 2023, o que evidencia a inatividade da empresa nos demais períodos.
Portanto, não tendo o réu negado que a prestação de serviços tenha sido pessoal, onerosa, não eventual e subordinada e, ainda, que o recolhimento dessas competências foi realizada pelo próprio réu ( 5123b8d, fls. 54 e seguintes), demonstrando a intenção dele de ocultar a verdadeira relação jurídica existente entre eles, não vejo como não declarar que o vínculo de emprego nunca se interrompeu.
Ademais, não há nos autos nenhum rompimento contratual em 2012 com nova contratação em nova modalidade.
Logo, não tendo havido contrato civil entre as partes, alterando a situação jurídica anterior, e tendo a relação jurídica se iniciado como de emprego, na medida em que sequer houve contestação quanto ao período anterior a 2012, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 21 de julho de 2001 e 06 de abril de 2023, no cargo de servente, recebendo, por último, a remuneração média mensal de R$3.000,00 ( equivalente a 2,27 salários mínimos.) Verbas rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST, presumo verdadeira a alegação de que o autor foi dispensado pelo réu e, considerando a projeção do aviso prévio ( 90 dias), julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio de 90 dias, 13 º salário do período imprescrito ( 2019 a 2023), férias vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, simples de 2022/2023, sempre com 1/3, fgts ( a ser depositada na conta vinculada e liberação posterior), multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT uma vez que não havia parcelas rescisórias incontroversas. Anotação da CTPS Considerando a projeção do aviso prévio ( 90 dias), julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 21 de julho de 2001 e 06 de julho de 2023, no cargo de servente, recebendo, inicialmente, o salário de R$409,09 ( equivalente a 2,27 salários mínimos.).
Após o trânsito em julgado, deverão as partes serem intimadas, ficando a secretaria autorizada a fazer a anotação, em caso de omissão. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ALAN DANTAS DOS SANTOS, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$2.170,10, pela ré, calculadas sobre o valor de R$86.804,01 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA -
24/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
-
24/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
-
24/04/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.170,10
-
24/04/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DA SILVA
-
24/04/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DA SILVA
-
04/04/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/03/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 15:58
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALAN DANTAS DOS SANTOS em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 23/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
-
12/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
-
12/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/09/2024 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 14:45
Audiência de instrução designada (26/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/08/2024 12:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/08/2024 09:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DANTAS DOS SANTOS
-
24/05/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
-
24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/05/2024 09:28
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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