TRT1 - 0100095-77.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
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03/09/2025 13:50
Iniciada a execução
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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22/07/2025 19:37
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 20:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação)
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14/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA
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12/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 12:12
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8700850 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 0d01042.
Reclamada silente.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 0d01042 apurados como corretos pela reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto pela apuração de honorários advocatícios, que ora se excluem.
Planilha com cálculos atualizados até 24/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 7.321,58 Imposto de renda R$ 0,00 INSS R$ 739,31 Total devido pela ré R$ 8.060,89 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para os fins do art. 535 do CPC.
Decorrido sem manifestação será expedido Precatório/RPV, e para tanto, adotem-se os seguintes procedimentos: 1- Intimem-se os credores para fornecimento dos dados bancários, a fim de viabilizar o pagamento por meio de transferência bancária, na forma do artigo 14 da Resolução 314/21 do CSJT; 2 – Expeça-se Precatório/RPV; 3 - Antes do envio da requisição, intimem-se as partes para manifestações, conforme parágrafo 1º do artigo 14 da Resolução 314/21 CSJT; 4 – Remeta-se a RP, via sistema GPREC, ao setor de Precatórios; 5 – O Processo aguardará nesta vara o pagamento do Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA -
24/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA
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24/06/2025 14:37
Homologada a liquidação
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24/06/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/06/2025
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b802c proferido nos autos.
Intime-se a ré para apresentar cálculos com a apuração do adicional de produtividade e a impugnar, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pela reclamante, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA -
10/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA
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10/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/04/2025
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24/04/2025 08:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9466c56 proferido nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: c25a173.
Impugnações da reclamada no ID: a7cbcd5.
A reclamada alega que há excesso nos cálculos apurados pela reclamante.
Afirma que nada é devido à reclamante por dois motivos. 1.
A planilha elaborada pela reclamante apenas considerou o período de 01/01/1990 até 30/04/1990, ignorando todo o período determinado pela decisão na ação coletiva que seria de maio de 1989 até abril de 1990; 2.
A planilha da reclamante omite o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,47%; Com razão a reclamada.
A determinação da ação coletiva foi de que fossem considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990.
Ao se aplicar o determinado no julgado, verifica-se a inexistência de valores devidos a título de reajustes no período em discussão. É nesse sentido o julgado da 4ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região no processo nº 0100045-08.2023.5.01.0081 (AP): “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período.
Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram os índices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas.
Agravo não provido.” Portanto, considero que nada é devido a título de reajustes ao reclamante.
Adicional de produtividade A reclamante em sua inicial requer a apuração do adicional de produtividade no percentual de 5% conforme deferido no julgado.
Com razão a reclamante.
O julgado deferiu a apuração de adicional de produtividade de maneira independente dos reajustes, ou seja, a compensação determinada não é extensível à verba “produtividade”.
As partes deverão apresentar cálculos ajustados com a apuração somente do adicional de produtividade devido no percentual de 5% ao reclamante, na forma deferida no julgado.
Intime-se a reclamante para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido, apurando somente o adicional de produtividade.
Vindo, intime-se a ré para apresentar cálculos com a apuração do adicional de produtividade e a impugnar, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pela reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JAIRA MAIA LOPES FERREIRA DA SILVA
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04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/03/2025
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26/02/2025 17:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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03/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/02/2025 12:24
Iniciada a liquidação
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28/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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