TRT1 - 0100514-43.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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23/09/2025 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Secretaria Regional do Trabalho e Emprego em 02/09/2025
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de Receita Federal do Brasil em 01/09/2025
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18/09/2025 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2025 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2025 22:13
Juntada a petição de Impugnação
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 10/09/2025
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02/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da04d9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT A reclamada deverá proceder as anotações da CTPS da parte reclamante, bem como emitir guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias , sob pena de multa diária.
Descumprida a determinação, a Secretaria da Vara deverá realizar os atos.
Ato contínuo, venha o autor com os cálculos de liquidação, deduzindo-se a cota previdenciária, se cabível.
Prazo de 08 dias. Vindo os cálculos, dê-se vistas à reclamada, pelo prazo de 08 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do §1ºB, do art. 879 da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de manifestação da reclamada, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização. RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de setembro de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME -
01/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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01/09/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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01/09/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/09/2025 15:52
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 15:52
Transitado em julgado em 21/07/2025
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01/09/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/09/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
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18/08/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 15/08/2025
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04/08/2025 14:42
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 01/08/2025
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22/07/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 21/07/2025
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5291370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Reconhecer a incompetência quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas tempestivamente; 2 - Acolher a prescrição quinquenal as preliminares; 3 – Julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de vínculo de emprego entre 02/01/2015 e 16/03/2024 (data do aviso prévio, considerada a rescisão indireta do contrato); 4 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Saldo de salário referente ao mês de Janeiro de 2024 (31 dias); - Aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - 13º salário proporcional de 2024 (02/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Férias proporcionais em dobro, referentes ao período aquisitivo 02/2020 a 07/2020, acrescidas do terço constitucional; - Férias em dobro, referentes ao período aquisitivo 07/2020 a 07/2021, acrescidas do terço constitucional; - Férias em dobro, referentes ao período aquisitivo 07/2021 a 07/2022, acrescidas do terço constitucional - Férias simples de 07/2022 a 07/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 07/2023 a 02/2024 (07/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual imprescrito e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do TST); - Multa do artigo 467 da CLT, conforme fundamentação; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Diferenças de piso salarial e reflexos; - Indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais); 5 – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Obrigação de Fazer: A reclamada deverá as anotações da CTPS da parte reclamante, bem como emitir guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária.
Descumprida a determinação, a Secretaria da Vara deverá realizar os atos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Condenações em pagamentos de FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, deverão ser depositadas na conta vinculada à parte reclamante, nos termos do IRR 68 do TST.
Comprovado o depósito, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores somente se a modalidade de rescisão do contrato admitir a movimentação da conta.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Determino a expedição de ofícios à Receita Federal e à SRTE.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA -
07/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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07/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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07/07/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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07/07/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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07/07/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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04/07/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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04/07/2025 09:50
Audiência una realizada (03/07/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 24/06/2025
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07/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA em 06/06/2025
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29/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100514-43.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 03/07/2025 10:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA -
28/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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28/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN FRANCIS COELHO ALMEIDA
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28/05/2025 21:45
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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28/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100514-43.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 14:29
Audiência una designada (03/07/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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