TRT1 - 0100036-95.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 09:33
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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17/06/2025 09:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.423,63)
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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10/06/2025 21:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
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30/05/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES em 13/05/2025
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13/05/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cbc54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando Tutela Antecipada Antecedente, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em face da 1ª ré sob o nº 0183012-09.2023.8.19.0001 perante a 4ª Vara Cível do Regional de Jacarepaguá do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declinou da competência em prol de um dos Juízos das Varas do Trabalho localizadas nesta Comarca, com a remessa do feito a esta Especializada (id f1bd888).
Por meio da decisão de id 70fc4be, foi ratificada a tutela antecipada de urgência deferida em parte pelo Cartório do Plantão Judicial da Capital do Rio de Janeiro, para que a parte ré autorizasse cirurgia e o fornecimento de materiais indicados pelo médico.
Emendada a inicial sob os id’s d65560b e 9fdd534, nos moldes do art. 303, §1º, I, do CPC, com a inclusão da 2ª ré no polo passivo e a retificação da classe judicial para “Ação Trabalhista - Rito Ordinário” (vide despacho de id 74898bb).
Citadas, as rés, por intermédio da manifestação conjunta de id c3d95d2, ratificaram a defesa anteriormente apresentada sob o id 5fd8dfb (fl. 144 e seguintes), nos termos da Resolução do CSJT.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id e2c0ab3, ocasião em que foi ratificada a defesa conjunta apresentada, com posterior vista à parte autora, que se reportou aos termos da inicial.
Na oportunidade, as partes declararam que não tinham interesse na produção de prova oral.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1ª RECLAMADA A parte autora indica a 1ª reclamada como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 1ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.
Caberá ao mérito da causa dizer se realmente a 1ª reclamada é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.
Afasto a preliminar.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Segundo se depreende das emendas à inicial apresentadas sob os id’s d65560b e 9fdd534, a parte autora pretende a condenação solidária da PETROBRAS (1ª ré) e da APS (2ª ré) em obrigação de fazer consistente na cobertura da assistência de saúde pleiteada e em reparação por dano moral.
A defesa conjunta assevera que “a partir de 01/04/2021, houve efetiva transferência voluntária de carteira da Operadora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS para a nova Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, devendo ocorrer a retificação do polo passivo, para que passe a constar unicamente como RÉ a APS. (...) Nesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela APS, Associação que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social), a qual figura como mera patrocinadora daquela.
Logo, qualquer decisão imposta à Petróleo Brasileiro, que se refere à gestão do benefício, não poderá ser cumprida por ela, uma vez que toda a integralidade da operação foi transferida” (id 5fd8dfb).
Assiste razão às rés.
Pela análise do estatuto social anexado sob o id c0a57ac, verifico que a 2ª ré (APS) é uma associação civil, tendo por objetivo a operação do plano de assistência à saúde aos associados, dentre os quais os titulares empregados, aposentados, pensionistas e anistiados da 1ª ré (PETROBRAS), sendo esta patrocinadora do Plano de Associados da APS, cabendo à 1ª ré contribuir no custeio do plano e fazer os aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS.
Dessa forma, concluo que os pedidos formulados pela parte autora relacionam-se ao objeto social da 2ª ré (APS), em razão do que julgo improcedente o pedido de condenação solidária da 1ª ré (PETROBRAS).
COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE / ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, com sua confirmação em provimento definitivo de mérito, para que a parte ré seja condenada a autorizar a cirurgia de retirada do tumor, com a consequente cobertura hospitalar, do médico especialista e de todos os itens necessários para a realização da ablação, além de requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo alegado na emenda de id d65560b que: “A autora é portadora de nódulo hepático no lobo direito, que foi submetido a caracterização imagiológica por ressonância magnética, conforme documentos anexos.
A ressonância apontou que a autora possui um tumor viável de 1.6 cm compatível com hepatocarcinoma, caracterizado como um tumor primário no fígado, com CID C22.0.
A descoberta do câncer foi realizada em 2021, e a autora foi submetida a um tratamento de ablação em janeiro de 2022.
O procedimento cirúrgico consiste na retirada de tumores hepáticos, semelhante à tradicional ressecção cirúrgica.
Desde a descoberta da doença, a autora tem frequentado regularmente médicos e patologistas e se submetido a exames que indicam a possibilidade de evolução da doença.
Importante ressaltar que a autora já realizou o procedimento amparada pela liminar confirmada nesses autos e realiza acompanhamento a cada quatro meses para monitorar a evolução da doença.
Contudo, a autora vem enfrentando obstáculos com a negativa de cobertura do plano de saúde contratado sob a denominação ANS Grande Risco, que deveria contemplar a autorização do procedimento, aquisição de material cirúrgico específico, cobertura de anestesia, instrumentador cirúrgico e designação de hospital conveniado. (...) O retardo na realização de novos procedimentos pode acarretar danos irreversíveis à saúde da autora, considerando o risco de metástase e a possibilidade de morte súbita”.
A defesa sustenta o seguinte: “Trata-se de solicitação de Ablação por Microondas de Tumor hepático Primário (Hepatocarcinoma), contudo o médico solicitante se utiliza de códigos cobertos no ROL da ANS para solicitar o procedimento sem cobertura de Ablação por Microondas de Tumor hepático Primário.
Os códigos cobertos, se referem à Ablação por RADIOFREQUÊNCIA (e não por MICROONDAS).
Caso o médico solicitante houvesse pedido uma ponteira de RADIOFREQUÊNCIA, o material não teria sido negado; no entanto, ele solicitou um ponteira por MICROONDAS Solero, e a técnica por Microrondas não possui cobertura pelo Rol da ANS, e por este motivo o material foi Negado. (...) Portanto, caso o profissional assistente solicite um procedimento que conste no Rol vigente, mas concomitantemente solicite materiais/dispositivos utilizados exclusivamente em procedimentos cuja técnica não conste especificada no Rol de Procedimentos, a operadora não está obrigada a cobri-los, desde que isto esteja devidamente comprovado nas indicações da bula/manual/instruções de uso junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou disponibilizada pelo fabricante.
Conforme o §13º do art.10 da Lei 9.656/98, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação de eficácia do procedimento e existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (conitec), ou outro órgão de renome internacional” (id 5fd8dfb).
Pois bem.
Incontroverso que a parte autora é portadora de nódulo hepático no lobo direito, sendo identificado tumor viável de 1,6cm compatível com HEPATOCARCINOMA (tumor primário do fígado, CID C22.0), conforme relatório médico datado de 21/12/2023 (vide id 7f07be4).
Induvidoso, também, que a parte autora é beneficiária dependente (cônjuge), associada do plano AMS – ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE operado pela parte ré (APS), conforme documentos relativos ao cumprimento da tutela antecipada de urgência (id 07f5e75).
A propósito, transcrevo os termos da decisão proferida em 24/12/2023 pelo Cartório do Plantão Judicial da Capital do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, sendo esta ratificada por este Juízo por meio da decisão de id 70fc4be: “No caso, ambos os requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano, estão demonstrados, na medida em que a prova documental produzida evidencia o estado de saúde da parte autora, necessitando da cirurgia pleiteada, conforme laudo médico de fls. 15/16, que aponta, ainda, o risco de morte.
Por outro lado, incide, pois, à hipótese em comento o disposto no art. 35-C, I da Lei 9656/98, que destaco, in verbis: ‘Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;’ Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento, a impedir o pleito liminar, deve-se sopesar a garantia constitucional do direito à vida e à saúde e o rigor da lei processual.
Quanto aos honorários médicos, de anestesista e instrumentador, deverá o autor arcar com tais despesas, caso não se tratem de profissionais credenciados do seu plano de saúde, sendo possível o reembolso de acordo com o contrato celebrado entre as partes.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o réu autorize a realização da cirurgia descrita no laudo de fls. 15/16 e forneça os materiais indicados pelo médico, principalmente no que diz respeito a Radioablação / Termoablação de tumores hepáticos, bem como o kit para ablação percutânea por Microondas SOLERO (Angiodynamics Technicare), no prazo de 24 horas,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” A controvérsia cinge-se em verificar se a parte ré deverá fornecer a cobertura para o procedimento de ablação por micro-ondas, uma vez que o tratamento não se encontra previsto no Rol da ANS.
Nesse contexto, convém lembrar que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que enseja a conclusão de que o rol da ANS não é taxativo, consistindo, em verdade, apenas uma referência básica a ser observada.
Logo, não se aplica ao caso o Parecer TÉCNICO Nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (id 2b21d5a), anterior à alteração do diploma legal.
Tanto é assim que a Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, como segue: “§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)” Muito embora a parte ré tenha anexado à defesa documento intitulado “PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS SAÚDE PETROBRÁS - processo n° 259000” (id 2b21d5a), constato que este foi expedido por consultoria que assiste a empresa ré, diferentemente do relatório médico datado de 21/12/2023 (vide id 7f07be4), que foi emitido pelo profissional habilitado que acompanha a parte autora, o qual reúne melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado ao caso.
No aspecto, segue ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ademais, o aludido relatório médico de 21/12/2023 (id 7f07be4) foi fundamentado por vários artigos científicos da literatura médica internacional, corroborando com a conduta de utilizar a ablação no tratamento das metástases hepáticas, sendo esclarecido pelo profissional que acompanha a parte autora que: “Há urgência, pois o retardo na realização deste procedimento / cirurgia implicará em piora clínica e oncológica e até óbito”.
Logo, a negativa de cobertura não se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, segue acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste E.TRT em caso análogo, referente a processo ajuizado em face da mesma ré (ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS): “MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Verifica-se que a Lei 14.454, publicada em 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, exatamente, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Conclui-se, portanto, que o rol da ANS não é taxativo.
Na hipótese, a negativa de autorização do plano de saúde viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, colocando em risco a vida da impetrante, reputando-se abusiva a recusa da operadora do plano de saúde na cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença oncológica.” (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0107181-08.2023.5.01.0000, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEDI-2, Data de Publicação: 17/05/2024 DEJT) Destarte, torno definitiva a tutela antecipada parcialmente deferida, mantendo os seus efeitos.
DANO MORAL Conforme fundamentado no tópico precedente, a parte autora, pessoa idosa e acometida por um câncer, necessitando de tratamento médico de urgência, teve a cobertura do procedimento terapêutico negada pelo plano de saúde operado pela empresa ré, e precisou se socorrer ao Judiciário para que obtivesse a ordem judicial com vistas à realização do tratamento.
O dano moral se mostra evidente.
Entendo que a negativa de cobertura pelo plano de saúde da parte autora fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-la desamparada e angustiada, sem o tratamento médico necessário, o que repercutiu no seu bem-estar geral, pois houve violação dos direitos de personalidade, ocasionando, evidentemente, inequívoco abalo moral.
Caracterizado o dano moral, passo a analisar seus critérios de quantificação.
Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.
De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.
Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.
A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue: “1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.
Com efeito, o ressarcimento dos danos morais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente.
Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.
Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo dano moral sofrido pela parte autora.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da 2ª ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Por outro lado, considerando a mínima sucumbência da parte autora quanto ao pedido de condenação solidária da 1ª ré, aplico o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual deixo de deferir honorários advocatícios sucumbenciais em favor da 1ª ré.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (1ª RÉ) e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, tornar definitiva a tutela antecipada parcialmente deferida, mantendo os seus efeitos, e condenar ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS (2ª RÉ) a pagar a ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES, no prazo legal, os seguintes títulos: indenização por dano moral e honorários de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Com o trânsito em julgado da ação, exclua-se do polo passivo a 1ª reclamada (PETROBRAS).
Face a natureza indenizatória dos títulos deferidos, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 28.04.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$51.768,23 Honorários Autor: R$5.176,82 Valor da condenação: R$56.945,05 Custas conhecimento R$1.138,90 Custas liquidação: R$284,73 Custas Total R$1423,63 RRB NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
28/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
28/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
28/04/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.423,63
-
28/04/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
14/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
11/04/2025 08:59
Audiência inicial realizada (08/04/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
17/03/2025 09:02
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: ab9aef8) para Manifestação
-
15/03/2025 10:57
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
10/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
10/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
07/02/2025 21:00
Audiência inicial designada (08/04/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
05/02/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
05/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:53
Alterada a classe processual de Tutela Antecipada Antecedente (12135) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
04/02/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/02/2025 20:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
27/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/01/2025 21:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
14/01/2025 13:27
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZABETH MENDES DE CASTRO ALVES
-
14/01/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NELISE MARIA BEHNKEN
-
13/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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