TRT1 - 0100379-13.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76c4e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id#2b83d0c. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id #id:cabc704. Depósito recursal e custas em Id's #id:768a9d9 e #id:5684f94_, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de abril de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOURENCO DE JESUS
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIGOR ALIMENTOS S.A sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA LOURENCO DE JESUS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/04/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3545aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100379-13.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANDREA LOURENCO DE JESUS, autora, e VIGOR ALIMENTOS S.A, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste à embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Pontue-se que, ao revés do indicado na peça aclaratória, a sentença prolatada no ID 01ecc49 deferiu o pagamento de um domingo por mês, assim como se manifestou sobre o pleito de intervalo intrajornada. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
07/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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07/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOURENCO DE JESUS
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07/04/2025 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA LOURENCO DE JESUS
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11/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/02/2025 18:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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12/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOURENCO DE JESUS
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12/02/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/02/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA LOURENCO DE JESUS
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12/02/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA LOURENCO DE JESUS
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06/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/02/2025 13:42
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 13:21
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 13:43
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2024 13:43
Audiência inicial realizada (27/08/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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15/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOURENCO DE JESUS
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11/04/2024 09:13
Audiência inicial designada (27/08/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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