TRT1 - 0100486-17.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/08/2025
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05/08/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2760335554 EM 05/08/2025 21:42:36)
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23/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e6698 proferido nos autos.
Vistos Dê-se vista à parte autora por 05 dias.
Concomitantemente, retifique-se o polo passivo para constar "UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , representada pela PRFN2/PGFN e intime-se da decisão de ID 0dad3c8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/06/2025
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06/06/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2480466888 EM 06/06/2025 20:21:39)
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23/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dad3c8 proferida nos autos.
Processo 0100486-17.2025.5.01.0049 Vistos, etc.
A parte autora, AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, propôs a presente ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 22.601.934-9, lavrado pelo Ministério do Trabalho em razão do suposto descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD), prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que a exigência contida no auto de infração está suspensa por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho e homologado judicialmente, com cronograma de cumprimento escalonado e acompanhado regularmente pelo Poder Judiciário no âmbito do Processo 1000189-03.2020.5.02.0511 e do PAJ 000089.2020.02.002/2.
Aduz que a autuação e consequente inscrição em dívida ativa, no valor de R$ 449.990,42, afrontam os princípios da segurança jurídica, boa-fé e da cooperação institucional, e que a penalidade compromete gravemente a recuperação judicial em curso, colocando em risco o cumprimento do plano aprovado judicialmente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, reputo estarem preenchidos tais requisitos.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela existência de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho e homologado judicialmente, estabelecendo cronograma específico para cumprimento da cota legal, o qual encontra-se em plena vigência e sendo regularmente fiscalizado no bojo de processos judiciais.
A aplicação de penalidade administrativa autônoma pelo mesmo fundamento pactuado no TAC, sem a constatação de descumprimento por parte do órgão legitimado (MPT), revela-se, a princípio, indevida.
O perigo de dano também se evidencia, diante da inscrição do débito em dívida ativa e das consequências gravosas daí decorrentes, sobretudo para empresa em processo de recuperação judicial, tais como bloqueios, protestos, impedimento de obtenção de certidões e acesso a crédito, colocando em risco a continuidade de suas atividades.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando: A imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 22.601.934-9; A suspensão da exigibilidade da multa imposta; A exclusão da inscrição da empresa da dívida ativa da União relativa ao referido auto de infração, se já efetivada; A proibição da prática de quaisquer atos de cobrança ou inscrição relativos ao referido auto, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a União para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 05 dias. Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 09:47
Não concedida a tutela provisória de evidência de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 20:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/05/2025 10:02
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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02/05/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100486-17.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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