TRT1 - 0100659-35.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
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29/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/08/2025 10:44
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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14/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES em 13/08/2025
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
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01/08/2025 18:52
Proferida decisão
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01/08/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2025 14:33
Iniciada a execução
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01/08/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/07/2025 11:14
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b4945ee) para Manifestação
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14/07/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES em 01/07/2025
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30/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05766c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao ID.b235b41, rejeito os cálculos de liquidação ofertados pelas partes.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias, observando a promoção da Contadoria de ID.b235b41, sob as penas do artigo 11-A, da CLT.
Vindo os cálculos, prazo igual para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida.
Na ausência da apresentação de cálculos pelo autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES -
10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A.
-
10/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
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10/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf5823 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIOPET EMBALAGENS S.A. -
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A.
-
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
-
08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 09:59
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 05:56
Decorrido o prazo de RIOPET EMBALAGENS S.A. em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:56
Decorrido o prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES em 28/01/2025
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A.
-
05/12/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
-
05/12/2024 08:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 422,46
-
05/12/2024 08:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
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25/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/10/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:32
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A.
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09/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) RIOPET EMBALAGENS S.A.
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08/07/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA DE OLIVEIRA MENDES
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01/07/2024 15:09
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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