TRT1 - 0100537-91.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA KELLY SANTOS DA SILVA em 19/08/2025
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15/08/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6086409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA KELLY SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 320,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
04/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA KELLY SANTOS DA SILVA
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04/08/2025 07:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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04/08/2025 07:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANA KELLY SANTOS DA SILVA
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31/07/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/07/2025 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANA KELLY SANTOS DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100537-91.2025.5.01.0222 : ANA KELLY SANTOS DA SILVA : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANA KELLY SANTOS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 30/07/2025 09:05 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §§2o e 3o da CLT, devendo as partes informar a elas o endereço, dia e horário da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA KELLY SANTOS DA SILVA -
05/05/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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05/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA KELLY SANTOS DA SILVA
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02/05/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2025 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/08/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100537-91.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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