TRT1 - 0100494-22.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ em 15/09/2025
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03/09/2025 16:28
Expedido(a) alvará a(o) CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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28/08/2025 10:22
Expedido(a) ofício a(o) CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 23/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ em 23/06/2025
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28/05/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4ae7d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, cuja condenação envolve obrigações de FAZER e PAGAR, determina-se o seguinte: a) Inicie-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema; b) Fica designado o dia 10/06/2025 às 10h para cumprimento, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS do autor e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$1.000,00 a ré em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento na Secretaria da Vara no dia e hora designados; b.1) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir alvará e ofício, em substituição às guias de FGTS e seguro-desemprego, respectivamente; c) a execução do valor da condenação com a INTIMAÇÃO da ré para que efetue o pagamento do valor devido constante dos cálculos da sentença líquida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 2 e 3.1.3, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE -
27/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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27/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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27/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/05/2025 16:19
Iniciada a execução
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27/05/2025 16:19
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ em 06/05/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7376c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, condenando a ré a anotá-la, de acordo com os dados da fundamentação; (ii) CONDENAR o réu MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE a satisfazer em favor da parte autora CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$170.397,25 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Custas de R$3.341,12, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$167.056,13, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$14.096,71 à advogada da parte autora e de R$1.114,23 à advogada da ré, na forma da fundamentação.
Logo após o trânsito em julgado, a parte ré deverá realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo do cumprimento do ato pela Secretaria do Juízo (artigo 39, §1º, da CLT).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida4 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ -
14/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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14/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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14/04/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.341,12
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14/04/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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14/04/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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14/04/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/04/2025 07:56
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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27/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/03/2025 11:39
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2025 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 15:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 17/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE em 16/09/2024
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06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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05/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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05/09/2024 10:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2024 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURILIO ANCHIETA DE MOURA PIZZARIA E RESTAURANTE
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13/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON TEIXEIRA DA CRUZ
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13/05/2024 10:05
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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