TRT1 - 0100972-66.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51115be proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pelos Reclamados.
Aos Recorridos (Reclamante e Reclamadas), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA CASEMIRO MUNIZ -
27/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
-
27/06/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 01:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de TATIANA CASEMIRO MUNIZ em 24/06/2025
-
09/06/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO - ERJ)
-
09/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
05/06/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
05/06/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
-
05/06/2025 23:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
16/05/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TATIANA CASEMIRO MUNIZ em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5664320 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venha o primeiro réu com o instrumento de mandato com outorga de poderes ao patrono que subscreve recurso ordinário, no prazo de cinco dias, sob pena de negativa de seguimento ao apelo.
Caso dito documento já se encontre nos autos, é suficiente a indicação do id no qual se localiza. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
06/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
06/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de TATIANA CASEMIRO MUNIZ em 05/05/2025
-
05/05/2025 23:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
22/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
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22/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
17/04/2025 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - ERJ)
-
15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f21e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por TATIANA CASEMIRO MUNIZ em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a primeira ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, observando-se a remuneração da demandante; b) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Na forma da Súmula 139 do C.
TST, deverá o adicional de insalubridade, recebido com habitualidade, integrar a remuneração para efeitos de cálculo do FGTS.
Deduzam-se da condenação os valores recolhidos pelo empregador.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Indeferida a gratuidade à primeira ré.
Em relação a eventual depósito recursal, observe-se o disposto no art. 899, §10, da CLT.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$ 300,00 para cada parte; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. A segunda ré responderá subsidiariamente pelo objeto da condenação.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas acionadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$8.000,00, das quais fica dispensado o segundo réu, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
14/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
14/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
-
14/04/2025 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
14/04/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA CASEMIRO MUNIZ
-
14/04/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA CASEMIRO MUNIZ
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14/04/2025 12:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
07/02/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/02/2025 21:10
Audiência una realizada (04/02/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
30/01/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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28/01/2025 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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26/11/2024 15:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
-
25/11/2024 17:06
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 17:06
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CASEMIRO MUNIZ
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19/08/2024 11:06
Audiência una designada (04/02/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 20:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/08/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/08/2024 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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