TRT1 - 0100898-50.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fae0e3 proferida nos autos.
Reputo, liminarmente, prejudicado o Agravo de Petição interposto em ID. 79ba772 pelo autor, uma vez que tal recurso somente é cabível para impugnação de decisões terminativas ou definitivas proferidas pelo juiz na fase de execução, o que, evidentemente, não é o caso destes autos. Intimem-se as partes. Outrossim, não tendo a parte autora se manifestado sobre os cálculos apresentados pela ré, apenas remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f522a proferido nos autos.
Vistos.
A ré pretende dar início à execução dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que houve modificação na condição econômico-financeira do autor, já que este teria iniciado, no mesmo endereço declinado na petição inicial, como sendo de sua residência, uma atividade empresarial, constituído no local uma açaiteria, e que o referido negócio é divulgado em rede social, na página pessoal do autor.
O autor afirma que não houve demonstração da cessação de sua hipossuficiência financeira, já que o negócio poderia pertencer a um familiar residente no mesmo endereço do autor. É incontroverso, portanto, que existe um empreendimento no mesmo endereço do autor, de venda de açaí, sendo que ao alegar a parte autora que o negócio poderia pertencer a outro familiar seu, trouxe para si o ônus da prova do aludido fato, do qual não se desincumbiu. Assim, defiro o requerimento da ré, para que se prossiga com a execução dos honorários sucumbenciais, uma vez que demonstrada a modificação na condição econômico-financeira do autor. Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela ré, em 8 dias, e após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JCA ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
18/03/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE em 17/02/2025
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04/02/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE
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03/02/2025 16:55
Não admitido o Recurso de Revista de FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE
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02/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/02/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JCA ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 26/09/2024
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26/09/2024 18:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JCA ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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12/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE
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04/09/2024 13:03
Conhecido o recurso de FELIPE LUIS ALVES DOS SANTOS SIDURE - CPF: *50.***.*97-37 e não provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/07/2024 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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