TRT1 - 0101267-11.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DELTARIO VIGILANCIA LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA em 13/05/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0016bbc proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Recurso ordinário interposto pela demandada SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça. Entendeu o legislador federal, ademais, que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7o, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2a instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, §10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTARIO VIGILANCIA LTDA -
28/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) DELTARIO VIGILANCIA LTDA
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28/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA
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28/04/2025 20:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/04/2025 09:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 386,37)
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28/04/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELTARIO VIGILANCIA LTDA em 25/04/2025
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21/04/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a23a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto: (i)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar DELTARIO VIGILANCIA LTDA, SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sendo que a segunda com responsabilidade subsidiária à primeira, a adimplir PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: (a)aviso prévio; (b) décimo terceiro proporcional (1/12); (c ) indenização de 40%; (d) multas dos arts 467 e 477 da CLT; (e) indenização por danos morais; (f) honorários advocatícios. (ii) julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 386,37, sendo R$ 309,10 (2% sobre o valor da condenação de R$ 15.454,85 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 77,27 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA -
04/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DELTARIO VIGILANCIA LTDA
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04/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA
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04/04/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 309,10
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04/04/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA
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04/04/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA
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13/03/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/03/2025 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 23:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 21:38
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA em 08/11/2024
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05/11/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/10/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) DELTARIO VIGILANCIA LTDA
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE VIEIRA AZAMBUJA
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28/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/10/2024 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:20 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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