TRT1 - 0100243-98.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:43
Determinada a requisição de informações
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19/09/2025 14:43
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2025 23:59
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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15/09/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1397d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por JONAS JOSÉ GONÇALVES FILHO para condenar a primeira reclamada, APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da seguinte parcela: - adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Honorários periciais, no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), devidos à I.
Perita GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA, conforme ID. 4e277b3, que deverão ser suportados pela primeira reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE GONCALVES FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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