TRT1 - 0100436-15.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116cbda proferido nos autos.
Ante os termos da manifestação de id #id:a0caae3, designo o dia 19.08.2025 para início do trabalhos técnicos, intimem-se partes e a r. perita, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data a ser designada, estando a expert autorizada a entrar em contato direto com as partes com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). 4.
Registre-se que os honorários periciais pagos ao final (MS de id #id:464f3f2), quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral.
Ademais, a intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC, é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa, num patamar que obedeça ao devido processo legal substancial.
Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, a qual via de regra contém cumulação objetiva, nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE AMORIM -
12/08/2025 16:01
Expedido(a) ofício a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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12/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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12/08/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 08/08/2025
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25/07/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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22/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE AMORIM em 05/06/2025
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 30/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 22/05/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 28/04/2025
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15/04/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 434d69c proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno, considera-se que tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora (Id 7319138), observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE AMORIM -
14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/04/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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02/04/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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02/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/03/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
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14/03/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/03/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:05
Audiência una realizada (25/02/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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14/01/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE AMORIM
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04/06/2024 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 13:23
Audiência una designada (25/02/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 13:23
Audiência una cancelada (25/02/2025 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 13:23
Audiência una designada (25/02/2025 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/04/2024 22:10
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/04/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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19/04/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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