TRT1 - 0100372-20.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/09/2025
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17/08/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3097451 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes acerca da data da diligência pericial, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora informada sob o id #id:57c8e09, bem como será o próprio perito entrará em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
CCom a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, iintimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). 6.
Registre-se que a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais os honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (Ato 88/2011 acima mencionado), estabelece, em seu art. 3º, II, como um de seus requisitos, a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade na pretensão objeto da perícia. 7.
Assim, em sendo a parte autora sucumbente na perícia, voltem-me conclusos para atendimento das especificações do sistema AJ/JT, na forma do Provimento Conjunto 01/2024, da E.
Presidência e D.
Corregedoria Regionais. 8.
Pari passu, proceda-se à solicitação de pagamento junto ao sistema AJJT. 9.
Restando a parte ré sucumbente no objeto da prova técnica, deverá o importe referente aos honorários periciais de ser incluído nos cálculos de liquidação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR MAGALHAES DA FONSECA -
09/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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09/08/2025 15:26
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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09/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c242b proferido nos autos.
Vistos etc. Ante a liminar deferida e a petição do expert, fixo os honorários periciais no importe de R$1.000,00, em observância ao disposto no art. 13, § 2º, do Provimento Conjunto 01/2024 da D.
Corregedoria e E.
Presidência Regionais c/c art. 4º, do Ato 88/2011 deste E.
TRT 1ª Região. 2.
Ante os termos da manifestação de id #id:15b5d63, designo o dia 08.08.2025 para início do trabalhos técnicos. 3.
Intimem-se partes e a r. perito, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data a ser designada, estando a expert autorizada a entrar em contato direto com as partes com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 4.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 5.
Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, iintimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º c/c CLT, art. 769). 6.
Registre-se que a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais os honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (Ato 88/2011 acima mencionado), estabelece, em seu art. 3º, II, como um de seus requisitos, a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade na pretensão objeto da perícia. 7.
Assim, em sendo a parte autora sucumbente na perícia, voltem-me conclusos para atendimento das especificações do sistema AJ/JT, na forma do Provimento Conjunto 01/2024, da E.
Presidência e D.
Corregedoria Regionais. 8.
Pari passu, proceda-se à solicitação de pagamento junto ao sistema AJJT. 9.
Restando a parte ré sucumbente no objeto da prova técnica, deverá o importe referente aos honorários periciais de ser incluído nos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
01/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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01/08/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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01/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/06/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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27/05/2025 13:56
Expedido(a) ofício a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/05/2025
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16/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 05/05/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ec060 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus,mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/04/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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02/04/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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02/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/03/2025 16:28
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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13/01/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/01/2025 10:09
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 10:51
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 07:34
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 23:01
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
-
25/10/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 23:01
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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02/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/04/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MAGALHAES DA FONSECA
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26/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:55
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 14:55
Audiência una cancelada (12/12/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/04/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 14:56
Audiência una designada (12/12/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/04/2024 13:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/04/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/04/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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