TRT1 - 0101071-47.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA em 25/06/2025
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25/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN em 24/06/2025
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23/06/2025 12:03
Expedido(a) alvará a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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19/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0732d15 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro o pagamento da execução na forma do artigo 916 do CPC.
Observe a ré que deverá efetuar cada uma das parcelas, com o acréscimo da correção monetária + 1% de juros, caso o índice de atualização tenha sido expressamente fixado na sentença condenatório, ou apenas com a taxa Selic, na forma da ADC 58, individualizando nos autos o valor do principal e da atualização de cada parcela.
Fica autorizado o levantamento dos valores já depositados pelo autor e/ou seu patrono através de alvará judicial, devendo verificar a secretaria se no total depositado correspondente a 30%, já não estão incluídos valores de INSS, custas e outros emolumentos.
A fim de agilizar o recebimento das parcelas futuras, a parte autora deverá indicar dados de sua conta bancária para que a reclamada efetue os depósitos diretamente na conta indicada, sem a necessidade de alvará judicial.
Observe a ré, que os recolhimentos de FGTS, Custas, IRRF e INSS (darf código 6092) deverão ser realizados em guias próprias ( GFIP, GRU e DARF ) e não se encontram abarcados pelo parcelamento ora deferido, competindo a Ré deduzi-los e comprovar os recolhimentos até o final do parcelamento.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA -
11/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN
-
11/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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11/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/06/2025 13:41
Iniciada a execução
-
11/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN
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19/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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19/05/2025 18:53
Homologada a liquidação
-
19/05/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
15/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/05/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe007d proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN -
29/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN
-
29/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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29/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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29/04/2025 07:31
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 07:31
Transitado em julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42cdb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA em face de SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação, e, dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA -
07/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN
-
07/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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07/04/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/04/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
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01/04/2025 10:59
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/03/2025 16:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 13:50 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:13
Audiência de instrução designada (11/03/2025 13:50 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/10/2024 14:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 15:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:41
Juntada a petição de Contestação
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13/10/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA em 18/09/2024
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12/09/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARIA CAMPELO FERREIRA
-
09/09/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) SONIA MARIA PEREIRA BAUMANN
-
09/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
09/09/2024 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 14:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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