TRT1 - 0100588-68.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME em 22/09/2025
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12/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME
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10/09/2025 10:56
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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04/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/08/2025 09:28
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 09:28
Transitado em julgado em 25/07/2025
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29/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 10:00
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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16/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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14/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/08/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/08/2025 08:38
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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31/07/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME em 25/04/2025
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56ddfc proferida nos autos.
O reclamante, intimado em 04/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 07/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 9f7fdaa ).
Custas judiciais dispensada do recolhimento.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME -
09/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME
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09/04/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL RODRIGUES PICCOLI sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/04/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c7f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a ré a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME -
04/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME
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04/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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04/04/2025 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/04/2025 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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04/04/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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14/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/02/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 16:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/02/2025 08:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 12:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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23/01/2025 09:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 15:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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22/01/2025 09:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 11:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 15:15 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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14/11/2024 11:45
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 09:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 23:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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13/11/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 09:03
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 09:16
Expedido(a) mandado a(o) HAROLPEL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME
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27/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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02/05/2024 12:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/05/2024 12:07
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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02/05/2024 12:05
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/04/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES PICCOLI
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18/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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