TRT1 - 0100892-33.2019.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA FERREIRA SILVINO em 09/09/2025
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27/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184be1d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ROBERTA FERREIRA SILVINO RECORRIDO: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Vistos os autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA FERREIRA SILVINO em face de M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
A autora requer o reconhecimento de vínculo de emprego como vendedora, alegando a existência de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica interposta e, posteriormente, pela constituição de sua própria pessoa jurídica, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas.
A reclamada, em sua contestação, nega a relação de emprego, sustentando que a relação jurídica mantida com a autora era de representação comercial autônoma, regida por legislação civil.
A sentença de primeiro grau (Id 6266e79) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a decisão na licitude da contratação por meio de pessoa jurídica, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso ordinário (Id 69bcf1e), devolvendo a matéria para análise pela instância superior.
Já foi proferido o acórdão de Id c8ec46d, que reconheceu o vínculo de emprego, e o processo aguarda a análise dos embargos de declaração opostos.
A controvérsia ora submetida à instância recursal versa, em essência, sobre a validade jurídica da contratação por meio de pessoa jurídica interposta e, posteriormente, de pessoa jurídica constituída pela própria trabalhadora, figura que, embora prevista na legislação civil e tributária, tem sido frequentemente utilizada para dissimular vínculo de emprego.
Nesse contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se enquadra com aderência estrita ao Tema 30 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121), o qual trata da validade da contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica, com posterior reconhecimento da relação de emprego.
A contratação por meio de pessoa jurídica é a forma de pejotização que constitui o objeto central da controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no TST, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, em conformidade com a determinação de suspensão proferida em 28/03/2025 pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do incidente.
Além disso, observa-se que a matéria também tangencia, de forma expansiva, o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, que teve repercussão geral reconhecida e trata de questões constitucionais conexas, tais como: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvam alegação de fraude em contratos civis de prestação de serviços;a licitude, à luz da ADPF 324, da contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica, em substituição ao vínculo de emprego;a definição do ônus da prova na alegação de fraude contratual.
A aderência expansiva significa que, embora o objeto da presente demanda não coincida integralmente com o núcleo temático do recurso extraordinário, as teses que vierem a ser fixadas no Tema 1.389 podem repercutir direta ou indiretamente sobre o deslinde da controvérsia trabalhista ora examinada.
Ressalte-se que a adesão aos temas não implica juízo antecipado sobre o mérito da causa nem aplicação automática das teses que vierem a ser firmadas.
Trata-se de providência cautelar, voltada à preservação da coerência sistêmica e à racionalização da atividade jurisdicional.
Diante disso, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação que revogue a suspensão ou até o julgamento do mérito do Tema 30 do TST, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos, independentemente de nova intimação, para nova análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
26/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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26/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA SILVINO
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26/08/2025 13:30
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 30)
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21/08/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/07/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:19
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd05e82 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ROBERTA FERREIRA SILVINO RECORRIDO: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Considerando a virtualidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração de ID 1be3e47 e ID 9f6d141, concedo vista às partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 142, I, da SBDI-I/TST.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA SILVINO -
18/06/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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18/06/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA SILVINO
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18/06/2025 19:45
Proferida decisão
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18/06/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTA FERREIRA SILVINO em 06/05/2025
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30/04/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100892-33.2019.5.01.0054 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ROBERTA FERREIRA SILVINO RECORRIDO: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conhecer o recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o vínculo de emprego entre as parte e condenar a reclamada: a) a anotar a CTPS da autora com data de 15/06/2011 a 18/11/2017, mediante remuneração mensal de R$7.464,19, na função de vendedora,no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; b) ao pagamento em dobro das férias vencidas, acrescidas de 1/3; pagamento, de forma simples, das férias referentes a 2016/2017, acrescidas de 1/3; pagamento das férias proporcionais de 2017/2018, acrescidas de 1/3; pagamento dos décimos terceiros salários, inclusive proporcional referente a 2017 (11/12); recolhimento do FGTS e indenização de 40%; aviso prévio indenizado; multa do art 477 da CLT, e; indenização substitutiva ao seguro-desemprego; c) pagamento de horas extras, conforme jornada de trabalho ora fixada, dentre aquelas laboradas além da 44ª semanal, com adicional de 50% e respectivos reflexos; d) pagamento de uma hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50% e respectivos reflexos; e) pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos, e; f) afastar a condenação da autora ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
OSWALDO ANNES PIRES NETO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA SILVINO -
14/04/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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14/04/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA SILVINO
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09/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de ROBERTA FERREIRA SILVINO - CPF: *98.***.*64-32 e provido em parte
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19/03/2025 08:56
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/03/2025 13:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 4 9H ()
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20/12/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/11/2024 06:40
Distribuído por dependência
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07/12/2023 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA FERREIRA SILVINO em 30/11/2023
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17/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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16/11/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA FERREIRA SILVINO
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10/11/2023 10:04
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA FERREIRA SILVINO - CPF: *98.***.*64-32
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10/11/2023 10:04
Conhecido o recurso de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e provido
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20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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13/09/2023 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2023 23:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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