TRT1 - 0011020-70.2014.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 19:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.400,00)
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27/08/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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18/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/08/2025 17:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/08/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/08/2025 16:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/08/2025 11:40 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/08/2025 22:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2025 11:40 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/08/2025 22:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ
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16/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ
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16/07/2025 18:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/08/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/07/2025 18:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e9c9cf proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
14/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/04/2025 11:17
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 11:17
Transitado em julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2017 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2017 00:13
Decorrido o prazo de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ em 13/07/2017 23:59:59
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14/07/2017 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2017 23:59:59
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05/07/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2017
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05/07/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2017 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 sem efeito suspensivo
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03/07/2017 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ - CPF: *67.***.*42-04 sem efeito suspensivo
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30/06/2017 09:30
Conclusos os autos para decisão Geral a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/04/2017 03:26
Decorrido o prazo de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ em 24/04/2017 23:59:59
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25/04/2017 03:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2017 23:59:59
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11/04/2017 03:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2017
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11/04/2017 03:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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10/04/2017 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ - CPF: *67.***.*42-04
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07/04/2017 15:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/04/2017 03:38
Decorrido o prazo de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ em 05/04/2017 23:59:59
-
06/04/2017 03:38
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2017 23:59:59
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28/03/2017 03:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2017
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28/03/2017 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2017 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
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26/03/2017 15:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ
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26/03/2017 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ
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15/12/2016 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/12/2016 15:50
Audiência instrução realizada (14/12/2016 11:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2016 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2016
-
22/06/2016 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2016 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/06/2016 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/06/2016 15:06
Audiência instrução designada (14/12/2016 11:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2016 14:52
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/05/2016 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2016 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/04/2016 17:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/03/2016 00:07
Decorrido o prazo de ROSEMERI LIMA DE SOUZA THOMAZ em 15/03/2016 23:59:59
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10/03/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2016
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10/03/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2015 12:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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22/12/2015 12:51
Conclusos os autos para decisão Geral a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/12/2015 12:50
Encerrada a conclusão
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07/08/2015 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/08/2015 14:04
Audiência instrução realizada (05/08/2015 11:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2015 14:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/07/2015 13:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/07/2015 13:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/07/2015 13:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/01/2015 08:50
Audiência instrução designada (05/08/2015 11:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2015 15:13
Audiência inicial realizada (13/01/2015 10:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2014 08:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2014
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19/11/2014 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2014 08:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/08/2014 10:12
Audiência inicial designada (13/01/2015 10:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2014 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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