TRT1 - 0102832-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
-
04/06/2025 09:29
Proferida decisão
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03/06/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRUDENTE REFEICOES LTDA em 15/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ef88a proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND REQUERENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A empresa PRUDENTE REFEICOES LTDA, por meio da presente cautelar, pretende tutela de urgência objetivado a emissão de certidão positiva com efeito de negativa dos débitos trabalhistas (CNDT).
Aduz que, em decorrência do encerramento abrupto e irregular de diversos contratos firmados junto à Petrobras, ficou com problemas financeiros, o que acarretou a dispensa de inúmeros empregados e, por via de consequência, o ajuizamento de ações trabalhistas em diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Alega que se sagrou vencedora em dois processos licitatórios públicos promovidos pela FHEMIG, os quais preveem a obrigatoriedade em manter a regularidade fiscal e trabalhista.
Sustenta que: “(...) a inscrição dos débitos trabalhistas no BNDT impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos da requerente, ensejando o descumprimento das cláusulas previstas nos contratos nº 9440643/2024 e nº 9348890/2022 firmados com a Entidade FHEMIG, e por consequência, dão ensejo à rescisão contratual antecipada.
Mais uma vez a requerente reforça seu interesse na manutenção das suas atividades econômicas e pagamento dos débitos devidos, mas para tanto necessita comprovar perante os responsáveis pelos contratos nº 9440643/2024 e nº 9348890/2022, que os débitos inscritos no BNDT estão garantidos, o que somente será possível apresentando a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Diante da irregularidade contratual indicada, qual seja, pendência em seu Certificado de Registro Cadastral do Fornecedor – CRC, decorrente da ausência de Certidão Negativa de Débito Fiscal Trabalhista, a requerente achou por bem ajuizar a presente ação com pedido único e exclusivo de emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que possibilitará a comprovação das exigências contratuais perante a FHEMIG.” Argumenta que, no âmbito do TRT da 1ª Região, os débitos inscritos no BNDT se referem aos processos 0100255-41.2023.5.01.0281 e 0100699-65.2023.01.0284, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goitacazes. Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência para fins de que seja expedida certidão positiva com efeito de negativa dos débitos trabalhistas (CNDT).
Ocorre que esta Douta Turma não tem competência para apreciar o pedido em questão.
Nesse contexto, é cediço que compete ao Tribunal Superior do Trabalho a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme ato CGJT nº 01, de 20 de Janeiro de 2022, que regulamentou a lei 12.440/2011.
Ademais, ainda que assim não o fosse, eventual proposta de acordo para fins de encerrar a execução nas demandas mencionadas deve ser formalizada nos autos principais dos processos para fins de homologação pelo Juízo respectivo e, após a quitação do débito, retirada da empresa autora do sistema BNDT.
Por fim, não há como conceder a gratuidade de justiça à empresa autora, porque, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em tela, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Todavia, não há documentos no presente processo que comprovem a situação financeira ruidosa da autora.
Nesse sentido, as folhas salariais anexadas não têm o condão de atestar a dificuldade financeira da empresa.
Diante do exposto, extingue-se a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Custas, pela empresa autora, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado a causa de R$1.000,00.
Intime-se a autora para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTE REFEICOES LTDA -
04/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTE REFEICOES LTDA
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04/04/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/04/2025 11:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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