TRT1 - 0100521-66.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:22
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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04/08/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/08/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELLERSON DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS em 28/04/2025
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28/04/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100521-66.2024.5.01.0063 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: WELLERSON DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB MMM Tomar ciência da decisão de ID 0be5990: "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a decisão nos seguintes tópicos: a) deferir ao autor a previsão pretendida, garantindo-lhe o reenquadramento no nível salarial a ser apurado em liquidação da sentença, com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2018, observado o marco prescricional, com as respectivas anotações em sua CPTS; b) deferir o pagamento das diferenças salariais até a efetiva elevação do salário do autor, bem como os respectivos reflexos sobre as verbas contratuais (férias, 13º salário e FGTS) e c) excluir a condenação do autor quanto ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante, tudo nos termos do voto da Desembargadora do Trabalho Relatora.
Invertida a sucumbência, fixa-se o valor da condenação em R$30.000,00 e custas no valor de R$600,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLERSON DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS -
07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS
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26/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de WELLERSON DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS - CPF: *57.***.*74-29 e provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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28/11/2024 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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