TRT1 - 0101286-14.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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03/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação (CR ao AP - Rioprevidência)
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29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 09:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TANIA MARIA DE SOUZA SA BARRETO sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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12/05/2025 17:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f675e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de Ação de Execução Individual de Título Judicial, onde a parte autora pretende a execução individual do título executivo formado nos autos da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, onde restou a parte executada condenada ao pagamento de indenização por danos morais por pretender impor aos empregados-aposentados que teriam movido ação contra o Banerj, Banco Itaú , Berj e PreviBanerj, a assinatura de um termo de renúncia, reconhecidos ou não pelo judiciário. Ocorre que o próprio juízo que proferiu a sentença coletiva (68ª VT/RJ) definiu os requisitos para quem possa ser considerado substituído da ação coletiva e, desta forma, poder promover a execução de forma individual, conforme se observa da transcrição que segue: "Vistos, etc., Diante da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva, nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que efetivamente, atendem aos requisitos deferidos em sentencia para recebimento do dano moral, já que a Reclamada impugna os documentos apresentados, alegando que a parte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1- Ser ex-empregado aposentado pela PREVI; 2- Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3- Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4- Possuir, a época, ação judicial.
Com o intuito de resgatar a celeridade processual, possibilitando a execução, venha o Sindicato: 1- Nome e identificação do substituído; 2- Os quatro documentos supra informados; 3- O valor devido.
Em hipótese alguma devera constar substituído que não possua todos os documentos supra listados. Devera, ainda, trazer planilha resumo com todos os nomes e valores.
Os documentos deverão vir em mídia eletrônica, com cópia para a Executada, exceto a planilha que devera ser impressa para anexar aos autos, os quais ficarão acautelados na Secretaria da Vara, intimando-se em seguida a Executada para retirar sua cópia, para manifestações no mesmo prazo preclusivo de (90 dias). Em caso de impugnação devera indicar o substituído e o documento faltante, sob pena de todos serem considerados aptos ao recebimento do crédito deferido." Assim, no presente caso, a autora, conforme se verifica do documento de Id 142b62c (RG), nasceu em 20/01/1949.
A notificação foi entregue em 15/04/2005 (Id 2511574), ocasião em que a reclamante contava com 56 anos de idade.
Dessa forma, embora tenha sido regularmente notificada, não ostentava a idade superior a 60 anos à época, tampouco comprovou a existência de ações judiciais ajuizadas em face do executado.
Assim, por desatendidos os requisitos do título executivo, resta comprovada a ilegitimidade da autora para executar o título judicial coletivo, DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação de execução, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de legitimidade ativa para propor a presente ação de execução.
Deferida a gratuidade de justiça da parte exequente.
Custas pelo exequente, das quais isento por beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários na fase de execução.
Intimem-se as partes.
Prazo: 08 dias.
Decorrido e certificado o prazo legal, ao arquivo com baixa.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA DE SOUZA SA BARRETO -
29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA DE SOUZA SA BARRETO
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29/04/2025 07:08
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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16/12/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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30/10/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao cumprimento de sentença - RIOPREVIDÊNCIA)
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18/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/10/2024 10:42
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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