TRT1 - 0101100-45.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/05/2025
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15/05/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f945fc proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pela testemunha ID. 0e28c9a, em 16/04/2025, promovida a intimação em 08/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. f388917, encontra-se dentro do prazo legal Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 7cc9b2d, em 16/04/2025, promovida a intimação em 08/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 54742f4, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. eb4747e.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 01 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/05/2025 06:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO BARBOSA DA COSTA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 06:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATANAEL ALVES CASTRO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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16/04/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4747e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIEGO BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 06/12/2022, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de produtividade, horas extras e reflexos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 2ª ré.
Impugnação aos Cálculos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho entre o autor e a 1ª ré perdurou de 11.10.2018 a 25.08.2022, e tendo a propositura da ação se dado em 06.12.2022, não há prescrição a declarar.
Rejeito. Diferença de Produtividade Em exordial, o autor afirma, tão somente, que deveria receber R$ 3,50 por ponto realizado, uma vez que todos os meses alcançava uma média de 350 pontos.
Ultrapassando, portanto, o gatilho mínimo necessário para ter direito ao pagamento da mencionada premiação, que afirma ser de 200 pontos por mês.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (ID. a492d6fe seguintes) comprovam vários parâmetros utilizados pela ré, inclusive meta pelo tempo de duração de cada reparo, além de haver metas diferentes para reparo em acesso ou backbone, e descontos por questão disciplinar e assiduidade, não apenas o número de pontos, como quer fazer crer o autor em sua exordial.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial, tampouco produziu quaisquer provas que invalidassem a mencionada apuração.
A prova oral, tampouco é hábil para descaracterizar os cálculos de premiação da ré.
Senão vejamos: O depoimento da testemunha Nataneal limita-se a afirmar tão somente que o autor alcançava o gatilho, fato que não se discute, pois este é necessário para que os empregados passem a ser elegíveis a receber a premiação, e nesse aspecto não há dúvidas, pois o autor recebia mencionado pagamento todos os meses, como comprovado pelas fichas financeiras, contudo, com a aplicação dos cálculos e deflatores demostrada nos documentos supramencionados.
Ainda que assim não fosse, a tese da exordial é justamente que o autor ultrapassava o gatilho de 200 pontos, por isso faz o cálculo de R$ 3,50 por ponto que ultrapassasse.
Ocorre que a testemunha Natanael, de forma diversa do alegado na exordial, afirma que o autor apenas alcançava o gatilho, que era de 350 OS.s. (item 16).
Não havendo que se falar, portanto, no cálculo de R$ 3,50 por OS que ultrapasse o mencionado gatilho.
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, a pedido do escritório que assiste o autor desta demanda, foi realizada pericia contábil no processo nº 0100174-98.2021.5.01.0431 que constatou a correta apuração, pela ré, da remuneração variável.
Face ao exposto, julgo improcedente os pleitos formulados nos itens 1 a 8 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
A esse respeito, o próprio autor afirmou “que o horário de saída registrado era às 17h48, porém, sua saída se dava, efetivamente, às 19h30” (item 4) e “5- que uma ou duas vezes por semana o supervisor autorizava marcar o horário de saída correto, fora essas duas vezes na semana não podia registrar nenhuma hora extra”.
Na mesma toada, o depoimento da testemunha Natanael: “10. que se até 17h48 o empregado não registrasse, o supervisor registrava por ele”.
Contudo, basta uma leitura desatenta dos controles de ponto para se verificar que tal informação não corresponde à realidade.
Por amostragem, no mês de novembro de 2018 o autor registrou horas extras por uma semana inteira: de 26 a 30, ou seja, sem a respectiva limitação de uma a duas vezes na semana.
Na mesma toada, houve 4 registros de horas extra na mesma semana (03/12/2018 a 07/12/2018) e ainda, no mesmo mês 4 registros de horas extras na semana de 17 de dezembro e mais quatro registros na semana de 24 de dezembro.
Partindo para exemplos mais recentes é possível verificar três marcações de horas extras na mesma semana, no mês de julho e dezembro de 2021, fevereiro de 2022, dentre outros.
Ainda que assim não fosse, o depoimento da testemunha não é hábil a comprovar a invalidade dos controles de ponto, pois apresentou nestes autos fato completamente diverso do exposto no seu depoimento pessoal, como autor do processo 0100069-53.2023.5.01.0431, no qual afirmou: “que não era permitido lançar horas extras no início da jornada; que no final poderia registrar as horas extras até 18H40min, se passasse não podia registrar sob pena de advertência (item 04).” Ora, ou a ré proibia qualquer registro de horas extras ou permitia horas extras até às 18h40.
De todo modo, ambas as situações não se sustentam, pois também há registro de horas extras bem superior a este.
Quanto à geolocalização produzida nestes autos, pouco esclareceu, pois não houve captação de antena no horário das 07h que é justamente a controvérsia dos autos, a fim de verificar se nesse horário o autor já se encontrava no ponto de encontro.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que as demandas em face da ré se multiplicam neste Egrégio TRT e nesta comarca, sempre com a mesma jornada.
Por essa razão, visando sanar a dúvida a respeito dos horários registrados já foram realizadas provas de geolocalização no processo 0100417- 73.2020.5.01.0432 que apurou a fidedignidade dos cartões de ponto; bem como no processo 0101046-76-2022-501-0432, que por sua vez comprova que não havia a prática repetidamente alegada em todas as demandas formuladas em face da ré: que os empregados chegam ao ponto de encontro todos os dias antes das 08h.
Também foi produzida prova digital referente ao GPS do aplicativo click (0101160.20.2019.5.01.0432), cuja magistrada, após uma análise detida do mencionado documento, concluiu: “Tais análises levam indubitavelmente à conclusão de que os controles de frequência possuem registros corretos, usufruindo o autor do seu intervalo para refeição nas proximidades de sua residência.
Nesse contexto, os dados consignados na “gestão de frotas” são condizentes com os registrados nos controles de ponto.
Assim, não comprovando o autor a inidoneidade dos registros consignados nos controles de frequência, têm-se como corretos os horários registrados no documento, sendo indevido o pagamento de diferenças de horas extras.” No que se refere às provas emprestadas juntadas com a petição de id. 2e8ad5a, são relativas a 2014 a 2017, períodos bem anteriores ao laborado pelo autor: 2019.
Por todo o exposto, não é possível acolher a tese de que os controles de ponto não refletiam a real jornada do autor e, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas, feriados e domingos registrados, e os lançados nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que o demonstrativo apresentado em réplica desconsiderou o banco de horas.
Senão vejamos: Trouxe o autor demonstrativo dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no qual realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª diária sem observar as compensações devidas, como nos sábados dos dias 04, 11, 18 e 25 de janeiro e dias 08, 15, 22 e 29 de fevereiro, assim como não observou os débitos de falta, como nos dias 28 de janeiro e 21 e 24 de fevereiro, fatos que invalidam o demonstrativo acostado aos autos.
Ademais, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, na forma do artigo 59-B, parágrafo único da CLT.
Assim, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento da testemunha Natanael é frágil, como já asseverado acima, e o testigo Alexsandro desconhece que os empregados de campo não pudessem usufruir de 1 hora de intervalo.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 9 a 20 do rol de pedidos da emenda substitutiva.
Demanda em massa Nesse ponto causou estranheza a esta magistrada, observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
As petições iniciais são praticamente idênticas, a jornada laborada é sempre a mesma; a supressão do período de intervalo intrajornada; e até mesmo o valor da premiação suprimido: R$ 1.200,00, variando apenas a forma de cálculo.
Observa-se que, além da exordial informar prática idêntica de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores em todas as demandas, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formulados pelo patrono que assiste este reclamante: das 07h às 19h.
Observa-se que até mesmo demandas que não são formuladas em face da ré, mas subscritas pelo mencionado escritório, repetem a mesma jornada, como se observa de matéria veiculada https://www.jota.info/justica/juiza-oficia-oab-por-entender-que-escritorio-teve-pratica-predatoria-da-advocacia, na qual é possível observar o seguinte trecho: “O empregado afirmou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”; “Os mesmos argumentos foram usados em ao menos oito processos, listados pela juíza, ajuizados pelo mesmo escritório contra a Icomon Telecnologia, com matéria idêntica sobre horas extras, inclusive domingos e feriados, sempre com igual supressão do intervalo”.
Possível consultar no processo de 1000967-58.2022.5.02.0363 que trâmita no TRT da 2a Região.
Curioso observar que nas demandas de outro escritório em face da 1a ré é descrita jornada completamente diversa: 8h às 17h, como uma hora de intervalo para refeição e descanso. (Processo 0100524-78.2023.5.01.0411).
Além de ter havido confissão do autor, no processo de nº 0101239-91.2022.5.01.0432, de outro escritório, que registrava corretamente seus controles de ponto.
Da mesma forma que no processo do escritório que subscreve essa demanda (0100232-64.2022.5.01.0432) o autor também confessou que “registrava corretamente o horário trabalhado; que sempre ultrapassava o horário contratual, mas era registrado; que quando ultrapassava muito sua jornada, compensava no dia seguinte chegando mais tarde”, o que contraria a exordial, que é idêntica a todas as outras: “Destaca-se que o Reclamante jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade”.
Ainda na supramencionada demanda, o escritório insistiu em ouvir testemunha, que mesmo com, frisa-se, a confissão do autor, confirmou a tese da exordial.
Salta aos olhos que a testemunha em questão também possui demanda idêntica, em face da ré, subscrita pelo mencionado escritório (0100135-33.2023.5.01.0431.
A título de exemplo, temos ainda o processo 0101128-10.2022.5.01.0432, cuja testemunha ouvida também possuía demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431, que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda idêntica: 0100109-35.2023.5.01.0431, que por sua vez ouviu uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101128-10.2022.5.01.0432, na qual foi ouvida uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431.
Assim, ficou caracterizada a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas, sendo possível observar incoerência nesses depoimentos, com idas e vindas em diversas afirmações, e várias inconsistências que demostram a insegurança típica de quem presta um depoimento sem compromisso com a verdade.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 51.040,19, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Por todo o exposto acima, expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. 82b739d) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada deste Tribunal.
O fato de ter sido beneficiária do referido regime não pressupõe a miserabilidade jurídica da demandada, já que seu escopo é garantir o pagamento de créditos trabalhistas, sem prejuízo do funcionamento normal das atividades do empregador, conforme se depreende da leitura do Provimento Conjunto n.º 02/2017.
Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da reclamada.
Indefiro. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que DIEGO BARBOSA DA COSTA contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 10.208,04 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Execute-se a multa imposta à testemunha Natanael.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DA COSTA
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04/04/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.208,04
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04/04/2025 17:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO BARBOSA DA COSTA
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04/04/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO BARBOSA DA COSTA
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25/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/02/2025
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11/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/02/2025
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09/02/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DA COSTA
-
18/12/2024 14:00
Expedido(a) ofício a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 14:00
Expedido(a) ofício a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/12/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 22:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/11/2024 19:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/11/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO BARBOSA DA COSTA em 18/10/2024
-
10/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DA COSTA
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DA COSTA
-
09/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/10/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/10/2024 15:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/03/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 16:29
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2023 07:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2023 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/12/2023 17:38
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2023 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/09/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO BARBOSA DA COSTA
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07/12/2022 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/12/2022 14:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/12/2022 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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