TRT1 - 0100420-98.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ADEGA FLOR DE COIMBRA LTDA - ME
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18/09/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/09/2025 11:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA DA SILVA GOMES
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18/09/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA DA SILVA GOMES
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18/09/2025 11:50
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2025 08:25 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA GOMES em 03/06/2025
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26/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100420-98.2025.5.01.0061 : PATRICIA DA SILVA GOMES : ADEGA FLOR DE COIMBRA LTDA - ME DESTINATÁRIO: PATRICIA DA SILVA GOMES NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência a ser realizada de forma UNA, na modalidade TELEPRESENCIAL pela plataforma de videoconferências ZOOM MEETINGS no dia e horário abaixo indicados, acessando à sala virtual através do link, senha e id abaixo indicados: : Una por videoconferência: 18/09/2025 as 08:25 LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt61.rj SENHA: 61vtrj (letras em minúsculo e sem espaço) ID pessoal de reunião: 458 478 2807 1) As partes deverão portar identidade legal.
Sendo o Réu pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio, diretor ou empregado, juntando preposição, contrato social ou atos constitutivos. 2) A parte pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ, do CEI, contrato social ou última alteração contratual. 3) Solicita-se que o Réu apresente defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com artigos 193 a 199 do CPC, Resolução 94/2012, até 1h antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2o, §2o, TRT/RJ). 4) O Réu deverá juntar controles de ponto e contracheques, conforme art. 396 do CPC, sob pena do art. 400 do CPC. 5) As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma.
Em audiências TELEPRESENCIAIS caberá aos advogados encaminhar às partes e testemunhas o LINK, SENHA e ID pessoal da reunião acima indicados. NÃO SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS que se encontrem no mesmo ambiente físico que patrono e partes, para garantir a incomunicabilidade e preservar a validade dos depoimentos.
Deverá, portanto, a testemunha acessar à audiência de sua residência ou local específico distinto.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Outrossim, OBSERVEM OS ADVOGADOS QUE TANTO AS PARTES (AUTOR E RÉU) QUANTO CADA UMA DAS TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR LOGADAS EM DISPOSITIVOS PRÓPRIOS (computador ou celular) COM ACESSO INDIVIDUAL, NO EXATO MOMENTO EM QUE SE INICIA A AUDIÊNCIA (pregão das partes), a fim de que sejam movidas virtualmente para uma sala de espera, onde lá ficarão incomunicáveis (sem ver e ouvir o que acontece na sala de audiência virtual) até o momento de seu depoimento, garantindo assim a incomunicabilidade entre as partes/testemunhas. O NÃO CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO CARACTERIZARÁ A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA E CONFISSÃO EM RELAÇÃO À PARTE.
Ao ingressar à sala de audiência virtual, RECOMENDA-SE MANTER OS ÍCONES DE ÁUDIO E VÍDEO desligados, devendo habilitá-los SOMENTE quando se fizer o pregão do respectivo processo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
SIMONE GONCALVES FERREIRA FERNANDEZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA GOMES -
23/05/2025 15:31
Expedido(a) notificação a(o) ADEGA FLOR DE COIMBRA LTDA - ME
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23/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA GOMES
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22/05/2025 10:52
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 08:25 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA GOMES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da80e3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, há de se observar o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LV, CRFB/88).
Primeiramente, pois, a relação processual deve ser completada.
Registre-se que não há comprovação do narrado na inicial, como desvio de função, excesso de horas trabalhadas, assédio moral e sexual, sendo necessária dilação probat´roia por referir-se ao mérito da ação. Intime-se.
Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA GOMES -
29/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA GOMES
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29/04/2025 07:37
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PATRICIA DA SILVA GOMES
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24/04/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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14/04/2025 02:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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