TRT1 - 0100452-88.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100452-88.2024.5.01.0045 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062300300396300000123595415?instancia=2 -
22/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c8db62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA para condenar a ré POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA ao pagamento, em oito dias, do valor relativo às parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos) e FGTS + 40% (reflexos) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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