TRT1 - 0100721-75.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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13/09/2025 08:01
Homologada a liquidação
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27/08/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a7076 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$19.596,99Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$987,43Total devido ao INSS: R$710,62(Sendo: INSS Reclamante: R$151,70 e INSS Reclamada: R$558,00)Custas: R$425,90Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$21.720,94.
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
06/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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06/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 04/07/2025
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100721-75.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) para ciência dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, podendo manifestar-se pelo prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
16/06/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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26/05/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/05/2025
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA em 02/05/2025
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdff00 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
08/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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08/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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08/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/02/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/01/2025 10:03
Iniciada a liquidação
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27/01/2025 10:03
Transitado em julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA em 04/12/2024
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
19/11/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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19/11/2024 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/11/2024 12:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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19/11/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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13/11/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/10/2024 10:49
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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03/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/10/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 08:11
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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26/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SOUZA DA SILVA
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15/07/2024 12:33
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (03/10/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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