TRT1 - 0100860-24.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) CHRISTOFHER ALLAN FERREIRA
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de CHRISTOFHER ALLAN FERREIRA em 01/09/2025
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30/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de CHRISTOFHER ALLAN FERREIRA em 29/08/2025
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25/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTOFHER ALLAN FERREIRA
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25/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 22/08/2025
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22/08/2025 08:14
Expedido(a) notificação a(o) CHRISTOFHER ALLAN FERREIRA
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20/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/08/2025 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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04/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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04/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 09/07/2025
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09/07/2025 19:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4c23bd1) para Manifestação
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09/07/2025 19:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7083314) para Manifestação
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09/07/2025 18:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/07/2025 15:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/07/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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26/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de00fb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intimem-se as Rés a manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora ao id. 4655afe , em 8 dias, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos da discordância.
Em caso de apresentação de novos cálculos deverá a Ré observar os seguintes parâmetros: Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO”, anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará à Contadoria do Juízo a verificação, retificação e atualização, se necessário for, ocasionando maior celeridade processual.
No caso de os cálculos não virem no formato acima determinado, não serão aceitos. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA .
Erro na anexação do arquivo PJC, contactar o Atendimento ao Usuário Externo PJe-JT do TRT/RJ, pelo email: [email protected]) Após, à Contadoria para verificação. EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. - REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP -
25/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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25/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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25/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100860-24.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJE Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho em data e horários abaixo especificados, para a reclamada proceder as anotações na CTPS que deverá ser trazida pela parte autora. Data: 02.07.2025 Hora: 11h00 Endereços da Secretaria da Vara: AV.
DR.
CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI / RJ Ponto de Referência do Local: RUA AO LADO DO 21º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de junho de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA -
23/06/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcaa0e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a ré a efetuar a anotação de retificação na CTPS do autor, conforme determinado na sentença de id.ecb4dd5.
Após, intime-se o Autor para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO”, anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará à Contadoria do Juízo a verificação, retificação e atualização, se necessário for, ocasionando maior celeridade processual.
No caso de os cálculos não virem no formato acima determinado, não serão aceitos. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA .
Erro na anexação do arquivo PJC, contactar o Atendimento ao Usuário Externo PJe-JT do TRT/RJ, pelo email: [email protected]) Vindo os cálculos, intime-se a ré para ciência e eventual impugnação em 8 dias.
Apresentada impugnação ou decorrido "in albis", ao contador para verificação. EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP -
10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/06/2025 13:34
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 13:34
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b0ddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP, primeira reclamada, opõe embargos de declaração (ID 150d5c3) contra a sentença (ID ecb4dd5) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da ora embargante e de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O reclamante apresentou manifestação acerca dos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS CONTRADIÇÕES A embargante afirma que a sentença estaria eivada do vício de contradição no tocante à sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, visto que todas as pretensões deduzidas na inicial teriam sido objeto de impugnação. Ademais, suscita a existência de contradição também no que tange à data da dispensa imotivada reconhecida, já que em dissonância com a prova documental consistente no TRCT. Por derradeiro, alega que haveria contradição ainda na fixação dos honorários advocatícios no importe de 10%, ao passo que, tendo em vista a ausência de complexidade, deveria tê-lo feito no percentual mínimo. Nesses termos, postula sejam sanados os pretensos vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, contudo, não se verifica qualquer contradição no julgado. A sentença é clara e fundamentada ao dispor que a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT deriva dos termos da defesa da primeira ré, que reconheceu como devidos as parcelas descritas no termo de rescisão. A decisão tampouco é contraditória no que concerne à data da dispensa reconhecida.
Causa surpresa, aliás, a alusão da embargante à data indicada no TRCT, porquanto o julgado explicitamente destaca irrelevância de tal aspecto, à carência de assinatura do reclamante em dito documento. Por fim, inexiste contradição na fixação de percentual de honorários advocatícios em valor acima do que a embargante reputa justo. Note-se que a contradição a ser debelada mediante aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, e não entre este e a prova documental, a lei, jurisprudência ou o entendimento da parte acerca de determinado tema, obviamente. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a primeira acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela ré, haja vista a inexistência de qualquer as omissões mencionadas, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. II.2 - DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela primeira ré possuem natureza manifestamente protelatória. Portanto, condena-se a primeira ré ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP e HORTIGIL HORTIFRUTI S.A., decide conhecer dos embargos de declaração da primeira acionada e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante ao pagamento ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID ecb4dd5. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 20 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA -
20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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20/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
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20/05/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 19/05/2025
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19/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e30c83 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à parte adversa (embargado). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA -
08/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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08/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025
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25/04/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb4dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP e HORTIGIL HORTIFRUTI S.A., também qualificadas, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 81aeecc, a condenação da primeira ré à anotação do termo final do contrato na CTPS; ao pagamento de verbas resilitórias; multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; horas extras e parcelas consectárias; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento das parcelas postuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na assentada inaugural (ID 22478e2), a primeira acionada apresentou contestação escrita (ID c76187a), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita preliminares de inépcia da inicial, de limitação de eventual execução aos valores estimados pelo autor e de “supremacia do negociado sob o legislado” (sic); bem como pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Já a segunda ré apresentou contestação escrita (ID 20bbfc6), acompanhada de documentos, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação de eventual execução aos valores estimados na inicial; argui prejudicial de prescrição; assim como pugna pela improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. Alçada fixada no valor da inicial. Na ocasião, face à ausência de controvérsia no tocante à existência de dispensa imotivada e ao não pagamento das parcelas resilitórias, deferida a tutela de urgência para determinar a extração de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS. Ademais, sob ressalva do autor quanto à data da dispensa imotivada, a primeira ré comprometeu-se a proceder à anotação de baixa na CTPS com a data de 01.11.2023 – o que foi cumprido na Secretaria do Juízo, consoante certidão de ID 4c00bc0. Em seguida o reclamante apresentou réplica (ID 4aa450f) quanto às defesas das reclamadas. Na assentada de prosseguimento (ID 0fd4e9b), este Juízo colheu os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré. No mais, declararam as partes que não pretendiam a produção de novas provas, de modo que se encerrou a instrução. Razões finais mediante memoriais pelo autor e pela primeira ré, bem orais e remissivas pela segunda ré. Proposta de conciliação derradeira recusada. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. Assim, tem-se que inexiste a absoluta aplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada também do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C.
TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR A primeira ré argumenta que a exordial seria inepta porquanto não teria especificado a jornada cumprida pelo autor. No mais, as rés pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Decide-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa das partes rés, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Nota-se, ademais, que a inicial é bastante clara no tocante à jornada cumprida pelo autor, não havendo qualquer dificuldade em compreender a dinâmica da prestação de serviços. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C.
TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda ré assevera que seria parte ilegítima, visto que, em síntese, que não teria mantido qualquer relação jurídica com o autor. Decide-se. Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Nesse sentido, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pelo autor para suportar o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. Ademais, o autor não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda ré, sendo certo que a possibilidade de responsabilização da suposta tomadora é questão atinente ao mérito da causa, devendo como tal ser analisada. Portanto, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.1.4 – DA SUPREMACIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO A defesa da primeira ré argui pretensa prefacial acerca “da supremacia do negociado sob (sic) o legislado”, invocando o julgamento do E.
STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Em suma, pretende o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas em detrimento dos termos da lei, em observância à aludida decisão do E.
STF. De plano, impende salientar que, “concessa maxima venia”, a matéria suscitada pela primeira ré não ostenta qualidade de questão preliminar, mas, sim, meritória. Isso porquanto, como de sabença, as questões preliminares constituem óbices de ordem processual à apreciação do mérito da demanda, de modo que, por tal motivo, devem ser analisadas anteriormente.
Não se trata, evidentemente, da aferição da aplicabilidade de normas coletivas em detrimento da letra da lei. Conquanto assim não se desse, causa certa estranheza ao Juízo que a primeira ré traga à baila a mencionada discussão, visto que não anexou aos autos qualquer norma coletiva, cingindo-se a mencionar suposta cláusula normativo no bojo de sua contestação (ID c76187a – fls. 409), de forma descontextualizada e sem permitir ao menos a aferição dos envolvidos na celebração do ajuste, da abrangência territorial ou do período abarcado. Em suma, rejeita-se a arguição, visto que não se cuida de preliminar de mérito e que sequer apresentada qualquer norma coletiva em sua integralidade. II.1.5 – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda acionada pretende, em síntese, face à sua condição de recuperanda, o processamento de eventual execução nos moldes preconizados pela Lei de Recuperação Judicial. Decide-se. A observância dos termos da Lei nº 11.101/2005 é questão a ser enfrentada, se for o caso, oportunamente, em caso de manutenção de decisão condenatória, sendo certo que não se pode afirmar que, em tal momento, a recuperação judicial não terá sido encerrada. Demais disso, a presente fase processual é de conhecimento – e não de execução –, impondo-se, destarte, a incidência do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL Considerando-se que o reclamante e a primeira reclamada divergem no que concerne à data da extinção contratual, posterga-se a análise da prescrição para ocasião após o deslinde da questão prejudicial quanto à duração do contrato. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DA DISPENSA IMOTIVADA.
DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL O reclamante informa que teria sido admitido como “Carregador” pela primeira reclamada em 03.10.2001, tendo sido imotivadamente dispensado em 06.11.2024, ocasião em que recebia salário mensal de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais). Pontua que a primeira ré não teria efetuado a quitação das verbas resilitórias nem procedido à anotação da baixa em sua CTPS. Nessa esteira, postula a condenação da primeira reclamada à anotação do termo final do contrato na CTPS com data de 04.02.2025, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado. Adicionalmente, pugna pela condenação da primeira acionada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias: saldo de 06 dias do salário de novembro de 2024; aviso prévio indenizado de 90 dias; gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 01/12); férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional. Em resposta, a primeira ré afirma que, a bem da verdade, o autor teria sido imotivadamente dispensado em 01.11.2023, com último salário mensal no valor de R$1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais). Alega que seriam devidas ao reclamante somente as parcelas discriminadas no TRCT que acompanha a contestação, que incluiria as verbas de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional, no importe de R$11.365,31 (onze mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). A despeito disso, pugna pela a improcedência da pretensão do autor quanto ao adimplemento das resilitórias. À decisão. Primeiramente, impõe-se perquirir acerca da duração do contrato de trabalho, tendo em vista que o acionante e a primeira acionada divergem acentuadamente no particular. À luz do princípio da continuidade da relação empregatícia, o ônus probatório quanto à dispensa incumbe ao empregador, já que se presume o interesse do empregado na continuidade do vínculo empregatício. Nesse sentido, a Súmula nº 212 do C.
TST, “in litteris”: Súmula nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Na espécie, todavia, a primeira reclamada não anexou aos autos comunicação de dispensa, sendo certo ainda que o TRCT de ID 8f874b8 não contém a assinatura do reclamante. Tampouco se tem notícia, alegação ou mesmo indício de que a primeira demandada tenha-se valido de ação de consignação em pagamento para quitação de verbas resilitórias, oportunidade em que o demandante, caso recalcitrante no comparecimento ao acerto da extinção contratual, poderia ter sido cientificado formalmente da dispensa. Em suma, não há qualquer prova da dispensa imotivada na data de 01.11.2023. Forçoso, portanto, que se reconheça que o autor foi imotivadamente dispensado em 06.11.2024, data informada na inicial. No tocante ao salário, à míngua de prova pela primeira ré quanto aos contracheques dos últimos meses da contratualidade, ônus probatório que também lhe incumbia, reconhece-se que, à época da extinção contratual, o autor recebia salário mensal de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais). Resolvida a questão da duração do contrato de trabalho, passa-se à análise da prescrição. A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 14.11.2024, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 03.10.2001 e encerrou-se em 06.11.2024. Com efeito, a despeito de não haver prescrição total a ser pronunciada, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 14.11.2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. Apreciada a prejudicial de prescrição, retorna-se à análise do mérito. Tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços à ré (03.10.2001 a 06.11.2024), dispensa imotivada e a ausência de recibos subscritos pela parte autora que comprovem a quitação das parcelas postuladas, condena-se a primeira demandada ao pagamento das parcelas de: a) saldo de 06 dias do salário de novembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 90 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 01/12), observada a projeção do aviso prévio. Ademais, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C.
TST, condena-se a primeira demandada a retificar a data do termo final do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante, para fazer constar 04.02.2025 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. As parcelas acima deferidas deverão ser mensuradas por simples cálculos e com base nos salários contidos nos contracheques e, na ausência destes, o salário reconhecido pelo Juízo. II.3.2 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, tendo em vista o extrato de ID 76793f3. No mais, o C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, definiu tese vinculante no sentido de que, “[N]os casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Destarte, condena-se a primeira demandada a efetuar o adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial, o extrato de ID 76793f3 e a comprovação dos valores sacados pelo autor mediante alvará judicial. II.3.3 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 477, §8º, da CLT contempla penalidade a ser aplicada no caso de inadimplemento do pagamento das parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da entrega dos documentos alusivos à extinção contratual; e, por ser penalidade, requer interpretação estrita. Na espécie, a pretensão do autor arrima-se na ausência das verbas resilitórias. Como visto, a ausência de quitação das resilitórias sequer foi negada em defesa. Sobreleve-se que existência de dificuldade financeira pelo empregador não pode ser erigida como óbice ao pagamento pontual das parcelas resilitórias, sob pena de configuração de transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, ao arrepio do artigo 2º do Diploma Consolidado. Sendo assim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. II.3.4 – DA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 467 do Diploma Consolidado, com a redação conferida pela Lei nº 10.272/2001, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Em razão da ausência de controvérsia acerca do cabimento das parcelas resilitórias, decorrentes dos termos da primeira ré, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 1/12); férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. II.3.5 – DA JORNADA DE TRABALHO A exordial narra que o reclamante teria trabalhado das 05h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Assim, postula o pagamento de diferenças de horas de sobrelabor e parcelas consectárias. A primeira acionada contesta, afirmando que o acionante teria trabalhado das 08h às 16h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a quinta-feira, Sustenta que os controles de jornadas seriam fidedignos. Ademais, pontua que eventuais horas extraordinárias teriam sido compensadas, com arrimo no regime de banco de horas autorizado em norma coletiva, ou quitadas. Por fim, como dito acerca da suposta prefacial de mérito, a primeira reclamada pugna pela preponderância do negociado em norma coletiva. À decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época da contratualidade, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a primeira acionada acostou os controles de jornada do autor (ID 4a23a91/826c8de), que indicam registros manuais e variáveis de entrada e saída, bem como quanto ao intervalo intrajornada. A despeito disso, como já exposto em réplica, os controles cingem-se aos períodos de janeiro a junho de 2022, de janeiro a abril de 2023, e junho a outubro de 2023, não abarcando todo o período imprescrito. Verifica o Juízo ainda que os registros manuais nem sempre se mostram legíveis. Com efeito, tem-se que a primeira reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório e atraiu para si o ônus de comprovar as alegações fáticas da defesa quanto aos períodos com irregularidade na prova documental, conforme mencionado. Ademais, conforme já exposto ao apreciar a pretensa prefacial sobre a supremacia do negociado sobre o legislado, a primeira reclamada não anexou aos autos qualquer norma coletiva, mas apenas uma cláusula descontextualizada no bojo de sua defesa.
Desse modo, não há como considerar válido qualquer ajuste nos termos do banco de horas ali regulamentado. Passa-se à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, declarou o autor, “in litteris”: “que registrava a jornada de trabalho no cartão de ponto, no início e no final do dia de trabalho, corretamente, inclusive o intervalo intrajornada; que não havia compensação de jornada.” Como visto, o reclamante reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. Nesse diapasão, considerando-se a distribuição do ônus probatório, a ausência da maior parte dos controles de jornada, bem como observados os lindes da inicial e do depoimento pessoal, reconhece-se a validade dos controles de jornada de ID 4a23a91/826c8de. No mesmo contexto, quanto aos períodos não retratados nos controles ou quando há apontamentos ilegíveis, reconhece-se que cumprida a jornada declinada na inicial: das 05h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Tendo em vista a não apresentação integral dos controles de jornada e da suposta norma coletiva instituidora de banco de horas, declara-se a invalidade de qualquer regime de compensação de sobrelabor. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 44ª semanal, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo e feriados), e o divisor de 220.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Ademais, julga-se parcialmente procedente a postulação de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. No tocante ao repouso semanal remunerado, deve-se observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, “in verbis”: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA N. 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024.
Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Assim, devida a repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Nessa toada, condena-se a primeira demandada ao adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, conforme reconhecida; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias trabalhados e a jornada consoante controles de ponto, dos períodos faltante, quando deve preponderar a jornada reconhecida pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.3.6 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Precedentes.
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado.
Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas.
Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º.
Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar.
Precedentes.
Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz.
E -
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
-
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
-
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
14/04/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 10:35
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
07/04/2025 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 10:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
18/02/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 14:53
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/02/2025 14:03
Audiência inicial realizada (04/02/2025 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/01/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 22:36
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/12/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
-
03/12/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
-
03/12/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 11:47
Audiência inicial designada (04/02/2025 13:40 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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