TRT1 - 0100194-43.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LILA ANDRESSA TELES SOARES
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12/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 06/08/2025
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15/07/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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09/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 16:42
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 16:41
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 02/06/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 20/05/2025
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07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100194-43.2023.5.01.0068 : LILA ANDRESSA TELES SOARES : RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA FERREIRA TREVIZANI da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id 03ea5bd.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI -
06/05/2025 15:46
Expedido(a) edital a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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06/05/2025 15:46
Expedido(a) notificação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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25/04/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ea5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da homologação de acordos.
Logo, carece de competência esta Justiça Especializada para cobrança de recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o período contratual, razão pela qual declaro a incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento previdenciário do período do contrato de trabalho (PEDIDO “09” DO ROL). Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução, não obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Imperioso destacar que a confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Das Verbas Resilitórias Diante da confissão quanto à matéria fática, e inexistindo provas da quitação dos salários em atraso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA GRAVE DA RÉ e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais, observando o encerramento do contrato em 22/12/2022, já observada a projeção do aviso: Salários de julho a outubro de 2022;Saldo de salário de 21 (vinte e um) dias;Aviso prévio de 30 (trinta) dias;13º salário proporcional à razão de 10/12;Férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3;FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização de 40% do FGTS. Das Providências à Secretaria Determino a anotação da baixa CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 22/12/2022, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Após, determina-se a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Dos Danos Morais No caso em apreço, a parte reclamante alega que sofreu dano moral por não ter tido seu acerto rescisório e não ter recebido os quatro últimos meses de salário, ficando impossibilitado de perceber parcelas salariais de primeira necessidade, principalmente, no momento em que se viu desempregado.
Com efeito, em que pese o prejuízo moral não tenha quantificação material predeterminada, entendo que há demonstração em juízo de que o ato praticado pela reclamada gerou na parte reclamante dano efetivo e não apenas aborrecimentos. É mandamento decorrente diretamente da dignidade da pessoa humana a necessidade de se assegurar condições de sobrevivência mínimas no momento mais delicado da relação de emprego, qual seja, na sua extinção, sendo certo que a ausência do pagamento das verbas resilitórias deixa ao total desamparo o trabalhador.
Não se pode olvidar, ainda, que a reclamada tenta por meio do não pagamento em análise transferir os riscos da sua atividade empresarial aos seus empregados, em flagrante violação ao disposto no ordenamento jurídico trabalhista (art. 2º, CLT).
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante.
Relativamente ao quantum da indenização, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação em face do poder econômico do empregador, que se encontra em situação falimentar, e sem o intuito de gerar o enriquecimento indevido da parte reclamante, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LILA ANDRESSA TELES SOARES em face de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTO EIRELI, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Salários de julho a outubro de 2022; Saldo de salário de 21 (vinte e um) dias; Aviso prévio de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional à razão de 10/12; Férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3; FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Indenização por Danos Morais;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determino a anotação da baixa CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 22/12/2022, a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Após, determina-se a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILA ANDRESSA TELES SOARES -
04/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LILA ANDRESSA TELES SOARES
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04/04/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/04/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LILA ANDRESSA TELES SOARES
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04/04/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a LILA ANDRESSA TELES SOARES
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26/02/2025 17:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/02/2025 17:32
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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30/01/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LILA ANDRESSA TELES SOARES
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30/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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30/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/01/2025 15:55
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 16:36
Expedido(a) mandado a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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18/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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04/10/2024 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 19/08/2024
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12/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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12/07/2024 16:22
Expedido(a) mandado a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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11/07/2024 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 13:37
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2023 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
-
07/12/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LILA ANDRESSA TELES SOARES
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07/12/2023 17:02
Audiência de instrução designada (11/07/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 16:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2023 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 16:20
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2023 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 14:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2023 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 13:10
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2023 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI em 02/05/2023
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27/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de LILA ANDRESSA TELES SOARES em 26/04/2023
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18/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI
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17/04/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LILA ANDRESSA TELES SOARES
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17/04/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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