TRT1 - 0100402-12.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:46
Registrada a inclusão de dados de RAFAEL DE JESUS LISBOA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL DE JESUS LISBOA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 07/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 30/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 19:40
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL DE JESUS LISBOA
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16/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025a1a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio RAFAEL DE JESUS LISBOA, indicado na 2ª alteração contratual (Id bc77aa3).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que o Reclamado não pagou espontaneamente a condenação, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora de bens, eis que a empresa encontra-se em local desconhecido, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio RAFAEL DE JESUS LISBOA, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se o Suscitante e o Suscitado.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação RAFAEL DE JESUS LISBOA - CPF *25.***.*55-35, que não tem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$ 20.432,93 Honorários ao advogado do reclamante: R$ 2.068,33 Contribuição previdenciária: R$ 907,52 Custas: R$ 468,17 Total: R$ 23.876,95. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS SILVA -
08/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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08/04/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAFAEL DE JESUS LISBOA
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26/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL DE JESUS LISBOA em 17/02/2025
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20/12/2024 22:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL DE JESUS LISBOA em 09/12/2024
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 10:49
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL DE JESUS LISBOA
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12/11/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DE JESUS LISBOA
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12/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/10/2024 12:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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07/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 12:13
Registrada a inclusão de dados de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/08/2024 17:17
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 1015d12) para Manifestação
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21/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2024 13:11
Iniciada a execução
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24/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 23/07/2024
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09/07/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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30/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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30/06/2024 19:22
Homologada a liquidação
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28/06/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/05/2024 15:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 17:58
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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20/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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20/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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20/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/03/2024 14:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/03/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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30/01/2024 17:43
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/01/2024 00:21
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 25/01/2024
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22/01/2024 09:24
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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11/12/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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11/12/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/11/2023 17:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/10/2023 18:52
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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26/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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19/09/2023 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 14/09/2023
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01/09/2023 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 29/08/2023
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19/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/08/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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17/08/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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17/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/08/2023 10:44
Iniciada a liquidação
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17/08/2023 10:44
Transitado em julgado em 09/08/2023
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16/08/2023 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2023 07:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 08/03/2023
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03/03/2023 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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16/02/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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16/02/2023 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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16/02/2023 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 14/02/2023
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15/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 14/02/2023
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10/02/2023 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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29/01/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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29/01/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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29/01/2023 20:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO DOS SANTOS SILVA
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31/08/2022 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/08/2022 00:59
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:59
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 02/08/2022
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22/07/2022 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao ED do autor. Germans)
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22/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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21/07/2022 07:14
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
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21/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 04/07/2022
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28/06/2022 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do AUTOR )
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28/06/2022 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do AUTOR)
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22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:12
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
20/06/2022 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
20/06/2022 23:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
20/06/2022 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
20/06/2022 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
20/06/2022 23:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
06/04/2022 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/04/2022 17:37
Audiência de instrução realizada (05/04/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 16/07/2021
-
09/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
07/07/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
07/07/2021 16:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
07/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
02/07/2021 17:35
Audiência de instrução designada (05/04/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/06/2021 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Tréplica da 1ª Reclamada)
-
29/06/2021 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Treplica segunda reclamada)
-
23/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:04
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
21/06/2021 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
20/06/2021 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre as contestações das Reclamadas)
-
20/06/2021 16:16
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E PROPOSTA CONCILIATÓRIA)
-
16/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
14/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/06/2021 19:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/06/2021 19:12
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de Acordo)
-
01/06/2021 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogado)
-
27/05/2021 14:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/05/2021 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/05/2021 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2021 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitado.)
-
20/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/04/2021 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
09/04/2021 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição para Citação Telemática da Ré)
-
16/03/2021 16:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/03/2021 16:50
Expedido(a) mandado a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
11/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/02/2021 20:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição para Reconhecimento de Sucessão e Citação da Ré na Matriz)
-
22/10/2020 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2020 11:52
Expedido(a) mandado a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
21/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 07/10/2020
-
14/09/2020 21:55
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
27/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 26/08/2020
-
05/08/2020 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Endereço Atual da Reclamada)
-
02/08/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 11:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
-
31/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/06/2020 01:16
Decorrido o prazo de LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA em 24/06/2020
-
23/06/2020 17:12
Audiência una cancelada (01/09/2020 10:10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/05/2020 17:14
Expedido(a) notificação a(o) LAUREANO MERCADO COMERCIAL LTDA
-
27/05/2020 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de Acordo do AUTOR)
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24/05/2020 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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24/05/2020 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS SILVA
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21/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 20:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Aditamento à Inicial)
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19/05/2020 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/05/2020 19:26
Audiência una designada (01/09/2020 10:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
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