TRT1 - 0100010-75.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 17/09/2025
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09/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 03/09/2025
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26/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
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25/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 18/07/2025
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02/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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20/05/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 15/05/2025
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100010-75.2022.5.01.0342 : MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO : LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 06 de maio de 2025.
JOROSLAVE DE REZENDE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO -
06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
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06/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
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30/04/2025 15:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 711,69)
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30/04/2025 15:39
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 147,05)
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30/04/2025 15:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.744,63)
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100010-75.2022.5.01.0342 : MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO : LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI Fica o destinatário acima indicado notificado a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI -
26/04/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
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10/04/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63dcfe8 proferido nos autos.
Expeça-se ofício ao Tribunal para pagamento do valor remanescente referente à perícia (R$200,00), na forma do Ato 88/2011, alterado pelo Ato 15/2014, inteligência da súmula 457 do C.
TST, tudo nos termos da sentença transitada em julgado. Sem prejuízo, em se tratando de sentença proferida com liquidez, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, com fulcro no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de suspensão dos autos, onde aguardará a iniciativa do exequente.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud ou CCS em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento expresso de execução do julgado, expeça-se mandado de intimação ao reclamante para que dê início à execução, com fulcro no art. 878 da CLT, advertindo-o expressamente de que a inércia ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.
Acaso retorne negativo, reputar-se-á ainda assim notificada a parte destinatária, tomando como base o entendimento previsto no art. 274, parágrafo único do CPC Ultrapassado o prazo sem que inaugurada a execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos.
Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. Requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO -
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 13:13
Iniciada a execução
-
08/04/2025 13:12
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 13:04
Transitado em julgado em 04/04/2025
-
08/04/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2024 14:08
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: ac8f1fd) para Impugnação
-
25/03/2024 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2024 00:56
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 22/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
18/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/03/2024 19:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/03/2024 03:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
01/03/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
01/03/2024 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/02/2024 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
26/02/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
16/02/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
16/02/2024 15:45
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
16/02/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/02/2024 14:47
Encerrada a conclusão
-
16/02/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/02/2024 14:35
Encerrada a conclusão
-
06/02/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/02/2024 15:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
25/01/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
25/01/2024 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
24/01/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
24/01/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
24/01/2024 15:47
Proferida decisão
-
24/01/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
24/01/2024 14:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/01/2024 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/01/2024 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2024 15:25
Expedido(a) mandado a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
19/01/2024 09:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
19/01/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/01/2024 09:50
Encerrada a conclusão
-
19/01/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/01/2024 09:44
Encerrada a conclusão
-
15/01/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/01/2024 11:31
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
12/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
11/01/2024 14:32
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI /
-
18/12/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/12/2023 09:24
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
11/12/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
06/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
06/12/2023 11:09
Encerrada a conclusão
-
29/11/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/11/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 22/11/2023
-
18/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
17/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/11/2023 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
14/11/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
10/11/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
10/11/2023 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
03/11/2023 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/10/2023 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
20/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/10/2023 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/10/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
04/10/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
04/10/2023 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
02/10/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 29/09/2023
-
22/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
21/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 18/09/2023
-
11/09/2023 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
02/09/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
02/09/2023 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,41
-
02/09/2023 09:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
10/08/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/08/2023 14:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (10/08/2023 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
13/03/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
13/03/2023 11:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (10/08/2023 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 01/03/2023
-
14/02/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 13:56
Expedido(a) alvará a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
02/02/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 31/01/2023
-
24/01/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 23/01/2023
-
24/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
20/01/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
20/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
19/12/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
19/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
28/11/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 11/11/2022
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 13/10/2022
-
29/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
28/09/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
23/09/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
22/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 21/09/2022
-
21/09/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (DEPOSITO JUDICIAL COMPLEMENTAÇÃO)
-
15/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 14/09/2022
-
06/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
05/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 29/08/2022
-
29/08/2022 14:19
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
27/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 08:50
Juntada a petição de Manifestação (CONTATOS)
-
18/08/2022 22:27
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
18/08/2022 22:27
Expedido(a) intimação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
18/08/2022 22:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
18/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/07/2022 12:57
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
22/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:15
Juntada a petição de Manifestação (GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL)
-
28/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
27/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
27/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 26/05/2022
-
20/05/2022 12:11
Juntada a petição de Manifestação (DEPOSITO JUDICIAL SEGUNDA PARCELA)
-
19/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
18/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 16/05/2022
-
01/04/2022 20:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
25/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/03/2022 18:01
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PERICIA MEDICA E NOMEAÇÃO PERITO)
-
23/03/2022 10:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
18/03/2022 10:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/05/2022 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/03/2022 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/03/2022 10:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/05/2022 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO em 14/03/2022
-
14/03/2022 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
14/03/2022 18:20
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA DA CONTESTAÇÃO)
-
16/02/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA DANTAS RIBEIRO
-
14/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/02/2022 15:42
Encerrada a conclusão
-
11/02/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
11/02/2022 14:16
Encerrada a conclusão
-
08/02/2022 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
08/02/2022 09:15
Encerrada a conclusão
-
08/02/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/02/2022 15:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/02/2022 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
18/01/2022 13:37
Expedido(a) notificação a(o) LITOFLEX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
-
17/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/01/2022 17:10
Encerrada a conclusão
-
14/01/2022 08:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/01/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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