TRT1 - 0100389-26.2016.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:03
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 26/08/2025
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15/08/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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12/08/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/08/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 04/08/2025
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2025
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 25/07/2025
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24/07/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) alvará a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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16/07/2025 22:36
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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11/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:47
Iniciada a execução
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08/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/07/2025
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05/07/2025 01:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda896 proferida nos autos.
Ante a concordância expressa do reclamante homologo os cálculos da reclamada (Id a5e5a06), fixando a execução nos seguintes valores: Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/07/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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01/07/2025 10:54
Homologada a liquidação
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17/06/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/06/2025 15:01
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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29/05/2025 23:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100389-26.2016.5.01.0342 : FERNANDO TEODORO FERREIRA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ciente de que deverá apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros do despacho ID d975d8c. VOLTA REDONDA/RJ, 13 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
13/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100389-26.2016.5.01.0342 : FERNANDO TEODORO FERREIRA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): FERNANDO TEODORO FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), devendo comprovar nos autos o quantum recebido e, ainda, se manifestar acerca do documento anexado por meio do Id 38f1871, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEODORO FERREIRA -
30/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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30/04/2025 14:43
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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29/04/2025 11:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.105,60)
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29/04/2025 11:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 14.301,56)
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22/04/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 01:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d975d8c proferido nos autos.
Trata-se de execução de sentença parcialmente líquida (indenização por danos morais no importe de R$60.000,00).
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isto posto, determina-se a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas.
Art. 108.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; Assim, expeça-se alvará em favor do obreiro (valendo-se dos depósitos recursais do RO, RR e AIRR), considerando-se o valor do dano extrapatrimonial fixado (R$ 60.000,00) nos termos do artigo 899, §1º, CLT, em consonância com o disposto no art. 108,I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intime-se, ainda, a ré a cumprir a obrigação de fazer imposta no título, anexando o documento apontado no título, com as alterações determinadas, e, apontando dia e horário para que o autor possa retirar o documento junto à sede da ré, em Volta Redonda, devendo apontar expressamente o endereço. Expedido o alvará, intime-se o autor para que se manifeste acerca do documento anexado, sob pena de preclusão, bem como para comprovação do quantum recebido.
Feito, determina-se: A intimação da ré, quem detém o percentual de aumento aplicado aos trabalhadores da ativa, a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST. 2.
Inerte, intime-se a parte reclamante, conforme parâmetros supra. 3.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamante(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO TEODORO FERREIRA
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08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 12:11
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 05:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/01/2020 14:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2019 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO TEODORO FERREIRA - CPF: *06.***.*11-92 sem efeito suspensivo
-
05/12/2019 10:55
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO RABELO DA COSTA
-
05/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/12/2019
-
05/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 04/12/2019
-
03/12/2019 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO RTE)
-
26/11/2019 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ro)
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23/11/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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19/11/2019 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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14/11/2019 13:51
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/11/2019
-
13/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 12/11/2019
-
11/11/2019 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
05/11/2019 16:46
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
30/10/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 15:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
19/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 18/10/2019
-
18/10/2019 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/10/2019 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes embargos)
-
13/10/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
-
13/10/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:35
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/10/2019 22:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/09/2019
-
08/10/2019 22:44
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 20/09/2019
-
08/10/2019 01:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:34
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 20/09/2019 23:59:59
-
23/09/2019 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
17/09/2019 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/09/2019 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
-
13/09/2019 15:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/09/2019
-
13/09/2019 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 3000.00
-
08/09/2019 17:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO TEODORO FERREIRA
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08/09/2019 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FERNANDO TEODORO FERREIRA
-
21/08/2019 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2019 20:11
Juntada a petição de Impugnação (Juntada de Impugnação por memoriais)
-
19/07/2019 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/07/2019 16:49
Audiência instrução realizada (10/07/2019 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/06/2019 14:29
Audiência de instrução designada (10/07/2019 10:50:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/06/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:37
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/06/2019 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (RESPOSTA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL)
-
16/04/2019 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/04/2019 23:59:59
-
16/04/2019 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 15/04/2019 23:59:59
-
25/03/2019 16:37
Juntada a petição de Impugnação (Juntada de Impugnação)
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23/03/2019 02:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2019
-
23/03/2019 02:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 02:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2019
-
23/03/2019 02:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 15:45
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
12/03/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:16
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/02/2019 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial (SOLICITAÇÃO DE HONORÁRIOS E APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL)
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28/11/2018 12:02
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial
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05/10/2018 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2018 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/09/2018 23:59:59
-
29/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 28/09/2018 23:59:59
-
21/09/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
-
21/09/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
-
21/09/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:00
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/09/2018 10:53
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado
-
03/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 02/08/2018 23:59:59
-
03/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/08/2018 23:59:59
-
31/07/2018 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2018
-
19/07/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 17:12
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/05/2018 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2018 14:38
Audiência instrução realizada (07/05/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/05/2018 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:28
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
07/03/2018 15:30
Audiência instrução designada (07/05/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/03/2018 14:54
Audiência instrução realizada (07/03/2018 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/10/2017 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2017
-
05/10/2017 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/10/2017 10:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/09/2017 16:58
Audiência instrução designada (07/03/2018 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/09/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:52
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/07/2017 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/07/2017 23:59:59
-
25/07/2017 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 24/07/2017 23:59:59
-
22/06/2017 03:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2017
-
22/06/2017 03:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2017 11:17
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (primeira parcela - 420,00)
-
29/05/2017 11:29
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (primeira parcela - 420,00)
-
19/05/2017 23:24
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
08/05/2017 09:26
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (primeira parcela - 420,00)
-
04/05/2017 16:38
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
20/04/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 09:54
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/02/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 14:17
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
12/02/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2017
-
12/02/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 12:09
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO TEODORO FERREIRA em 28/11/2016 23:59:59
-
26/10/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2016
-
26/10/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 15:47
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/08/2016 12:25
Audiência una realizada (17/08/2016 09:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/03/2016 15:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/03/2016 17:53
Audiência una designada (17/08/2016 09:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/03/2016 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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