TST - 0100035-25.2021.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7618b proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e, ainda, com a indicação expressa dos valores que entende devidos, portanto sua impugnação está apta à análise meritória.
A ré impugna a apuração de horas extras realizadas pelo autor, em razão da extrapolação da jornada.
Aduz que o v. acórdão foi claro ao limitar a apuração aos demonstrativos de diferenças trazidos pelo autor.
Vejamos a conclusão do v. acórdão: ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela reclamada para limitar as horas extraordinárias àquelas lançadas nos demonstrativos de Id's "1eebf42" e "2701754", bem como para delimitar que o intervalo intrajornada de 1h (uma hora) é devido apenas nos dias em que os controles de ponto indicarem extrapolação de 6 (seis) horas diárias.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93, as custas são reduzidas para R$200,00, incidentes sobre o novo valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assiste razão à reclamada.
Impugnação que se acolhe.
A ré prossegue em sua impugnação, sustentando que o intervalo intrajornada deveria ser limitado a 10/11/2017, com natureza salarial, e, portanto, reflexos e, a partir de tal data sua natureza seria indenizatória. A res judicata é clara ao fixar tal parâmetro: Assim, julgo procedente uma hora extra diária (Súmula 437 do C.
TST) nos dias que efetivamente ultrapassar a sexta hora diária, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, e repercussão, por habituais, em férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS.
Indefiro a repercussão em adicional noturno, já que este deve ser considerado na base de cálculo ( OJ 97 da SDI - I, do C.
TST).
E após 11/11/2017 até a dispensa, tal rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabe as repercussões nos títulos salariais.
Assiste razão á ré.
Impugnação que se acolhe.
Prossegue, sustentando que, mesmo nos dias em que o intervalo é de 01h houve apuração indevida do intervalo intrajornada.
Aduz que a partir de 12/2017 o intervalo passou a ser de 01h. os cartões de ponto apresentados, id #id:a74cd74 corroboram as razões da impugnação apresentada, comprovando o intervalo de 01h a partir de dezembro de 2017.
Impugnação que se acolhe.
Por fim, a ré impugna os critérios de apuração adotados pelo autor.
Eis os critérios adotados pelo autor: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/11/2021; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).
Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante.
A reclamada discorda da aplicação do IPCA-e associado aos juros TRD em fase pré-judicial, como apurado pelo autor.
Sem razão a reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
Taxa Selic a ser utilizada.
O autor utilizou-se da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES. Equivoca-se a ré.
Primeiro, o próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo do autor.
Impugnação da reclamada que se acolhe, em parte, homologando parcialmente seus cálculos, cabendo à mesma, no prazo de dez dias, retificar seu cálculo para adequá-lo ao julgado proferido pelo c.
STF – ADC 58, nos termos acima fixados, sob cominação de perícia às suas expensas.
Retificada a conta, conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/04/2025 15:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01.04.2025
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20/03/2025 07:00
Publicado acórdão em 20.03.2025.
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10/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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13/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/11/2024 07:00
Publicado despacho em 06.11.2024.
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05/11/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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31/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 05.04.2024.
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27/03/2024 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
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26/02/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.02.2024.
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15/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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20/09/2023 07:00
Publicado despacho em 20.09.2023.
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19/09/2023 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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13/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/06/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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